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Não é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória em razão da ocorrência de preclusão.

STJ, AREsp n. 783.927, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2015. Decisão Monocrática.

Fatos

O agente “E” e o agente “V” foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou que a denúncia não descreve fato que configura o crime de associação e destacou a ausência de antecedentes e a boa conduta social dos réus.

Decisão

O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que não cabia discutir inépcia da denúncia após a sentença e considerou incabível o recurso por ausência de fundamentação adequada.

Fundamentos

1. Ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal e a tese apresentada

A indicação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico, não guarda relação com a alegação de inépcia da denúncia, pois esse artigo não trata da adequação entre denúncia e sentença. Assim, foi aplicada a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação quando não há relação entre o dispositivo legal invocado e a tese jurídica discutida.

2. Preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória


O Ministro reafirmou o entendimento jurisprudencial da Corte de que, com o advento da sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. A jurisprudência citada (AgRg no REsp n. 1.325.081/SC) reforça que tal vício deve ser arguido antes da sentença penal.

Precedentes

STJ, REsp n. 1.459.154/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/09/2014, DJe de 11/09/2014: o STJ afastou recurso por ausência de pertinência entre o dispositivo legal apontado e a matéria tratada.

STJ, AgRg no AREsp n. 316.303/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2013, DJe de 21/10/2013: o STJ reconheceu deficiência na fundamentação por falta de relação temática direta com o artigo invocado.

STJ, REsp n. 1.195.707/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/05/2013, DJe de 15/05/2013: o STJ inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente.

STJ, AgRg no REsp n. 1.325.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/02/2014, DJe de 21/02/2014: o STJ reafirmou a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória.

STJ, HC n. 217.017/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2013, DJe de 12/06/2013: o STJ reafirmou  o entendimento sobre a preclusão da análise da inépcia da denúncia após a condenação.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É incabível discutir inépcia da denúncia após sentença condenatória. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-incabivel-discutir-inepcia-da-denuncia-apos-sentenca-condenatoria/>. Acesso em: 20/10/2026.