Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. |
Fatos
O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Decisão
A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório.
Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik)
1. Requisitos da confissão espontânea
Para configurar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão deve ser espontânea, inequívoca e feita com garantias mínimas de autenticidade e contraditório, seja na fase judicial ou formalizada em sede policial.
Código Penal
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
2. Inadmissibilidade da confissão informal no processo penal
A confissão informal, como a realizada verbalmente a policiais durante a abordagem, não atende aos requisitos mínimos de autenticidade, voluntariedade e contraditório. Por essa razão, não pode ser utilizada como fundamento válido no processo penal. Segundo a jurisprudência recente da Terceira Seção do STJ (AREsp 2.123.334/MG), segundo a qual a confissão informal, prestada fora de ambiente estatal formal, é inadmissível tanto para condenação quanto para atenuação da pena.
3. Inidoneidade da confissão informal
A declaração verbal realizada a policiais durante a abordagem, sem o devido registro formal ou procedimento que assegure a possibilidade de contraditório, é considerada ineficaz tanto como meio probatório quanto para fins de diminuição da pena. A falta de supervisão referente aos métodos de obtenção, desprovida de quaisquer mecanismos de fiscalização, inviabiliza sua aplicação no âmbito do processo penal.
4. Proteção contra falsas confissões
Confissões informais podem surgir de situações de constrangimento, coerção ou práticas abusivas, levando em conta estatísticas que evidenciam a ocorrência de falsas confissões, as quais são reconhecidas internacionalmente. Dessa forma, autorizar que uma confissão não formal gere consequências penais infringiria garantias essenciais, tais como o devido processo legal e a presunção de inocência.
Fundamentação do voto vencido (Ministra Daniela Teixeira)
A Ministra Relatora entendeu que a confissão espontânea, ainda que informal e realizada no momento da abordagem policial, deve ser reconhecida como atenuante. Isso porque revela espírito de colaboração e boa-fé por parte do agente, independentemente de ter sido ou não utilizada na sentença condenatória. Para ela, impedir que a confissão informal produza efeitos na dosimetria da pena violaria a confiança legítima que o agente deposita nos agentes estatais.”
Precedentes
STJ, AREsp 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 02/07/2024: o STJ reconheceu a inadmissibilidade da confissão informal para qualquer finalidade no processo penal, inclusive como atenuante.
STJ, HC 816.595/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024: o STJ reafirmou que a confissão informal, sem registro formal, não pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
STJ, AgRg no HC 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024: o STJ não reconheceu a atenuante da confissão espontânea quando a declaração foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. (AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.) |
