| É inadmissível a revisão criminal com base na mera discordância quanto à valoração das provas constantes do processo penal. A revisão só é cabível quando a condenação for frontalmente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise, pois a decisão impugnada está sustentada em provas consistentes e suficientes. O Tribunal reafirmou que alegações baseadas em elementos administrativos ou em pretensa inocência, desacompanhadas de prova nova ou inequívoca, não autorizam o reexame da causa. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) |
Fatos
O cabo da Polícia Militar foi condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. A condenação foi mantida pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar. O condenado propôs revisão criminal, alegando erro judiciário por contrariedade à evidência dos autos, com base em depoimentos de processo administrativo que teriam demonstrado sua inocência, além de supostas inconsistências nos registros de horário do sistema de monitoramento da base policial.
Decisão
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de revisão criminal.
Fundamentação
1. Cabimento da revisão criminal
A revisão criminal é medida excepcional, de competência originária dos tribunais, e destina-se a corrigir erros judiciários graves, sendo inadmissível como meio de rediscussão da prova. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Penal Militar:
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
E nos termos do art. 551 do mesmo diploma:
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
No caso analisado, o pedido revisional não demonstrou nenhuma dessas hipóteses legais, limitando-se a reiterar argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.
2. Inexistência de contrariedade à evidência dos autos
A condenação está lastreada em extenso conjunto probatório que inclui filmagens da saída do acusado com veículo particular antes do fim do turno, escalas de serviço, registros telefônicos e geolocalização de antenas de telefonia. A suposta falha no sistema de monitoramento da base não foi comprovada tecnicamente, tampouco houve prova pericial que infirmasse os dados constantes dos autos. Não se demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, qualquer erro material na valoração das provas que sustente o alegado erro judiciário.
3. Abandono de posto – art. 195 do Código Penal Militar
O tipo penal é de mera conduta e se consuma com o abandono, sem autorização, do serviço ou posto, independentemente de resultado naturalístico. O acusado deixou o local designado para o serviço utilizando seu próprio veículo e não provou ter recebido autorização superior. Alegações em sentido contrário foram refutadas por testemunhas ouvidas no processo criminal, inclusive por seu superior hierárquico direto, que afirmou não ter recebido qualquer comunicação prévia sobre a saída antecipada.
4. Recusa de obediência – art. 163 do Código Penal Militar
A ordem recebida para retornar à base era lícita, clara e objetiva. O acusado tinha plena consciência da ordem e, ainda assim, decidiu descumpri-la deliberadamente. A recusa restou configurada pela negativa em cumprir comando direto de superior hierárquico, independentemente de sua posterior execução ou do juízo pessoal do subordinado sobre a conveniência da ordem. O dolo restou demonstrado pelo comportamento voluntário do acusado ao ignorar a ordem superior.
5. Inviabilidade do uso da instrução administrativa como prova nova
As testemunhas citadas pelo requerente no feito administrativo também foram ouvidas no processo penal, e seus relatos serviram de base para a condenação. Não houve produção de prova nova que alterasse o panorama probatório consolidado, tampouco demonstração de erro evidente na sentença condenatória. A tentativa de fazer prevalecer interpretações subjetivas ou visões alternativas sobre os fatos não atende aos critérios objetivos exigidos para revisão criminal.
6. Desvio de finalidade do pedido revisional
O pedido foi considerado uma tentativa indevida de reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, o que contraria a natureza excepcional da revisão criminal. A jurisprudência rejeita pedidos revisonais que se limitem à reapresentação de argumentos já analisados e decididos com base em provas válidas e suficientes.
Ementa Oficial Ementa: Direito penal militar. Revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Contrariedade à evidência dos autos. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Policial militar condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, teve a sentença mantida em segundo grau no julgamento do apelo, cujo acórdão transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação mantida pela segunda instância deve prevalecer, considerando-se as alegações defensivas de testemunhos favoráveis à versão do Requerente no feito administrativo, inocentando-os das práticas delituosas e (ii) reconhecer a existência de julgamento contrário às evidências dos autos. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado acertadamente identificou a presença de conjunto probatório determinante para a condenação do Requerente, afastando todas as suas alegações. 4. A absolvição pretendida é impossível, pois Revisão Criminal é ação de competência originária dos Tribunais, bem como via excepcional para sanar erro judiciário, a qual exige a demonstração inequívoca da contrariedade alegada e proíbe o mero reexame da matéria, sob pena de banalizar a coisa julgada e promover a instabilidade jurídica. 5. O Procurador de Justiça considerou a tese defensiva impertinente e afirmou que a presente ação revisional deveria ser liminarmente rejeitada. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 551, ‘a’. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) |
