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A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.)

Fatos

O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados.

Decisão

O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Fundamentação

1. Inexistência de vínculo militar na data do fato

A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência da Justiça Militar Estadual.

2. Aplicação do art. 125, § 4º, da Constituição Federal

O art. 125, § 4º, da Constituição Federal à época do julgado dispunha:

“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças..”

Atualmente, depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, a redação passou a ser:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Dessa forma, tanto na redação anterior quanto na atual, por não ser militar na época dos fatos, o acusado não se enquadra na competência dessa justiça especializada.

Ementa Oficial

Delito de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CP Militar, atribuído ao infrator que, antes de ingressar na Força, se vale de falso certificado de aprovação no primeiro grau, para concluir Curso de Formação de Soldados de Polícia Militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar do Estado para julgamento do feito alegada pelo Procurador de Justiça. O fato de o agente ter-se utilizado de documento falso, antes de ingressar na Polícia Militar, pressupõe que a infração haja sido cometida à época em que ainda era civil, circunstância não configurativa de delito de competência da Justiça Militar Estadual, à qual somente pode ser submetido aquele que, ao praticar delito definido como militar, for policial militar, face ao contido no art. 125, § 4º, da CF. Preliminar acolhida, por maioria, para firmar-se a competência da Justiça Comum, à qual deverá ser remetido o processo criminal.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) (destaques nossos)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-incompetente-a-justica-militar-estadual-para-processar-e-julgar-o-crime-militar-de-uso-de-documento-falso-art-315-do-cpm-praticado-por-militar-ex-civil-antes-do-ingresso-na-poli/>. Acesso em: 21/10/2026.