É inconstitucional norma do Distrito Federal que concedia porte de arma de fogo a Auditores Fiscais, Assistentes Jurídicos e Procuradores do DF. Segundo o Tribunal, a competência para legislar sobre normas gerais de material bélico e autorizar o porte de armas é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. Apenas a legislação federal pode prever exceções à regra geral de proibição do porte, conforme disciplinado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). STF – ADI 4987 DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 08/11/2023. |
Fatos
O Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 50 da Lei n. 3.881/2006, do Distrito Federal. Esse artigo concedia o porte de arma de fogo, para uso permitido, aos servidores ativos dos cargos de Auditor Fiscal da Receita, Assistente Jurídico Especial e Procurador do DF, determinando que essa informação constasse na carteira funcional.
Dispositivo objeto da ADI
Lei n. 3.881/2006
Art. 50
Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989 [Auditor Fiscal da Receita], e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003 [Assistente Jurídico Especial], assim como dos cargos previstos na Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 [Procurador do Distrito Federal], em vista do exercício da atividade profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que constará da carteira funcional dos servidores ativos.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
CF
“Art. 21. Compete à União:
[…]
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[…]
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”
Decisão
O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 50 da Lei n. 3.881/2006 do DF.
Fundamentação
1. Competência exclusiva da União sobre material bélico
A Constituição Federal atribui à União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI), bem como para legislar sobre normas gerais relativas a esse tema (art. 22, XXI). Armas de fogo se enquadram no conceito de material bélico. Assim, apenas a União pode estabelecer os requisitos para o porte.
2. Estatuto do Desarmamento como norma geral
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) proíbe, como regra, o porte de arma no território nacional, salvo exceções expressamente previstas no texto legal. Essas exceções incluem categorias como forças armadas, policiais, guardas municipais de grandes cidades e integrantes da Receita Federal. O STF reiterou que essa norma tem caráter de lei geral e que Estados e o DF não podem criar novas categorias de servidores autorizadas ao porte.
3. Precedente ADI 3.112
O STF já havia afirmado que o porte de arma é questão de segurança pública nacional e que a disciplina sobre o tema exige tratamento uniforme. A lei distrital ampliava indevidamente as exceções previstas pela União.
4. Expressão “legislação própria” não permite autonomia local
A menção à “legislação própria” no art. 6º do Estatuto do Desarmamento não autoriza Estados ou o DF a criarem novas hipóteses de porte, pois tal iniciativa viola a competência privativa da União.
Precedentes
- STF, ADI 3.112, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/10/2007, DJe de 26/10/2007: o STF reconheceu a validade do Estatuto do Desarmamento como norma geral, afirmando que sua disciplina não invade competência estadual residual.
- STF, ADI 6.974, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022: o STF declarou a inconstitucionalidade de norma do Tocantins que concedia porte de arma a procuradores estaduais.
- STF, ADI 4.962, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018: o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que concedia porte de arma a auditores fiscais estaduais.
Ementa Oficial EMENTA CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS E NORMATIVAS. LEI DISTRITAL. CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS CARGOS DE AUDITOR FISCAL, ASSISTENTE JURÍDICO E PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO BEM COMO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE MATERIAIS BÉLICOS ( CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI). CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. 1 . É da competência exclusiva da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem assim dispor sobre normas gerais de material bélico ( CF, arts. 21, VI, e 22, XXI)– gênero que inclui o porte de arma de fogo. Precedentes. 2 . No exercício da competência constitucional, a União editou o Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma de fogo, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação federal. 3. Cabe ao ente central definir os possíveis titulares da prerrogativa do porte de arma de fogo, inclusive no que concerne a servidores públicos estaduais ou municipais, em razão da preponderância do interesse nacional e da necessidade de uniformização do tema em questões atinentes à segurança pública e à política criminal. Precedentes . 4. É inconstitucional a concessão, pelo legislador distrital, do porte de arma de fogo aos cargos de Auditor Fiscal, Assistente Jurídico e Procurador do Distrito Federal, categorias não previstas na legislação federal de regência. 5. Pedido julgado procedente . (STF – ADI: 4987 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023) |
