É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão com as atividades de saúde e religiosas. A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas. Em relação aos demais militares é constitucional a estipulação de estatura mínima. A exigência de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres mostra-se razoável. STF. ADI 5044, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/10/2018. Maioria. Vencidos os Ministros Marco Aurelio e Dias Toffoli que julgavam improcedente o pedido. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão da alegada ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput; e 39, § 3º c/c art. 7º, XXX, da Constituição Federal.
Lei Federal 7.479/1986
Art. 11.
2oOs limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).(ADIN Nº 5.044)
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 7º
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39.
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Decisão
O Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo da sua incidência os médicos e os capelães.
Fundamentos do Voto vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)
Os componentes da carreira de bombeiro-militar, de um modo geral, estão sujeitos a situações peculiares, em que o porte físico se mostra significativamente relevante. A argumentação segundo a qual os oficiais médicos e capelães não estariam sujeitos a tais condições é razoável, pois, chamados a exercer suas funções em condições extremas, sua estatura não poderá se mostrar determinante do sucesso ou do fracasso da missão específica dessas atividades.
De fato, como alegado pelo autor, “proceder à cura de paciente ou ao culto religioso” são atividades que, consideradas de forma isolada, “não estão relacionadas a atributos físicos”.
Apesar da atuação dos integrantes do quadro médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poder se dar em situações operacionais muitas vezes sujeitas a condições extremamente adversas, não se justifica a exigência estabelecida pela norma impugnada nesta ação direta, em relação às suas atividades.
Ressalte-se que não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade em relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, na medida em que a norma impugnada, por se mostrar condizente com as atribuições desempenhas pelos seus destinatários, é compatível com o texto constitucional.
A norma é impessoal, sendo aplicada de forma genérica e objetiva aos que almejam ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, não incidindo em qualquer pecha de imoralidade, uma vez que harmônica com as atribuições do cargo a ser desempenhado.
Salvo em relação aos médicos e aos capelães, não houve extravasamento dos limites da discricionariedade, estando plenamente justificada a opção tomada pelo legislador infraconstitucional, dada a natureza da classe dos bombeiros-militares.
Ementa Oficial CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS. EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. 3. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães. (ADI 5044, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) |
