Ao autorizar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possa ser convocado pela Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo não seguiu o paradigma da Constituição Federal, o que extrapola as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e macula o Princípio da Separação de Poderes. ADI 2911, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 10/08/2006. Decisão unânime. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo que autoriza a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado por violar o art. 50 da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Dispositivo objeto da ADI
Art. 57 – A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça para prestar, pessoalmente as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
1º – o Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça poderão comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa para expor assunto de relevância do seu órgão.
2º – A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito aos Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Fundamentos
Os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Federal se assujeitam à convocação pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por qualquer das respectivas comissões, para prestar, pessoalmente, informações “sobre assunto previamente determinado”.
A ausência injustificada ou a falta de “adequada justificação” importará em crime de responsabilidade.
Essa obrigatoriedade decorre da competência que a Constituição de 1988 outorgou ao Congresso Nacional para exercer, com exclusividade, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo e de toda a Administração Federal. Competência que transluz como um dos mecanismos do sistema de “freios e contrapesos” que a doutrina e a jurisprudência norte-americana cunharam como “checks and balances”.
É certo que esse tipo de mecanismo habilita o Poder Legislativo a também exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as unidades administrativas do Poder Judiciário. Todavia, isto somente se dá por intermédio do Tribunal de Contas da União. É dizer: essa modalidade de controle externo do Poder Judiciário não se faz senão com a indispensável participação da Corte Federal de Contas, nos termos do art. 71, inciso IV da CF.
O art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo não seguiu o paradigma da Constituição Federal de 1988. E ao deixar de fazê-lo, extrapolou as fronteiras do esquema de freios e contrapesos, cuja aplicabilidade é sempre estreita ou materialmente inelástica, passando a violar o princípio da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88).
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Ementa Oficial EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO “PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, CONTIDA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da Constituição Federal, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos — cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica — e maculando o Princípio da Separação de Poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 2911, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 107-116) |
