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A norma que instituiu gratificação mensal para investigadores, agentes da Polícia Civil e agentes penitenciários pela guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos penais foi declarada inconstitucional. Para os policiais civis, a atribuição de guarda de presos em estabelecimentos penais representa um desvio de função, pois a missão constitucional da Polícia Civil é a de polícia judiciária e apuração de infrações penais. Para os agentes penitenciários, a inconstitucionalidade reside na vinculação da gratificação ao vencimento de um cargo de outra carreira, o que viola a proibição constitucional de vinculação remuneratória. O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para preservar os pagamentos já realizados de boa-fé.

A guarda permanente de presos em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário não é uma atribuição da Polícia Civil. Todavia, isso não se confunde com a custódia transitória de um indivíduo. A detenção de uma pessoa pela Polícia Civil em uma delegacia é legítima, mas deve ocorrer apenas pelo tempo estritamente necessário para a conclusão do flagrante ou o cumprimento de um mandado de prisão, antes do encaminhamento ao sistema prisional.

(STF. Plenário. ADI 3.581/ES. Rel. Min. Nunes Marques. j: 26/11/2024.)

Fatos

O Governador do Estado do Espírito Santo propôs uma ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 3º da Lei Estadual nº 6.747/2001. O referido dispositivo legal havia criado uma gratificação mensal destinada aos Investigadores de Polícia, Agentes da Polícia Civil e Agentes Penitenciários que exercessem efetivamente a função de guarda de presos em cadeias públicas e nos estabelecimentos do sistema penitenciário do estado. A ação questionava a compatibilidade dessa norma com a Constituição Federal.

Decisão

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo.

Dispositivos objeto de controle

Lei nº 6.747/2001

Art. 3º Os Investigadores de Polícia, os Agentes da Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil e os Agentes Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça, pelo exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem o Sistema Penitenciário Estadual, terão direito à gratificação mensal criada pelo art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1° categoria.

Parágrafo único. O Chefe de Polícia designará, por ato próprio, os Investigadores e Agentes que efetivamente estejam escalados para prestarem os serviços referidos no “caput” deste artigo

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Essa vinculação criaria um “efeito cascata”, em que qualquer reajuste concedido à carreira de Auxiliar de Laboratório resultaria em um aumento automático da gratificação paga aos agentes penitenciários, prática reiteradamente rechaçada pelo STF por dificultar o planejamento orçamentário e violar a autonomia dos entes federativos na fixação da remuneração de seus servidores.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Fundamentação

1. Do desvio de função (Investigadores e Agentes da Polícia Civil)

O STF entendeu que embora a gratificação não viole a regra sobre funções de confiança (art. 37, V, da CF), ela atribui aos policiais civis uma função que não lhes compete. A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 4º, define que a atribuição da Polícia Civil é de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.

A guarda permanente de presos em cadeias públicas e estabelecimentos penitenciários é uma atividade própria da administração penitenciária, hoje exercida pela polícia penal, e não da Polícia Civil. Delegacias de polícia não são estabelecimentos penais e não possuem estrutura adequada para a custódia prolongada de detentos. A detenção de um indivíduo pela Polícia Civil deve ser transitória, apenas pelo tempo necessário para a lavratura do flagrante ou cumprimento de mandado.

A lei impugnada é explícita ao prever a gratificação pela guarda de presos “nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem o Sistema Penitenciário Estadual”, locais que não se confundem com as delegacias. Assim, ao determinar que policiais civis exerçam tal função, a norma legitima um desvio de função que contraria os princípios da legalidade e da eficiência, pois desvia esses servidores de sua principal atribuição, que é a investigação de crimes.

Da vinculação remuneratória (agentes penitenciários)

Para os agentes penitenciários, a norma também foi considerada inconstitucional por violar o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de remuneração no serviço público. A gratificação foi atrelada ao valor do vencimento-base de um cargo de outra carreira, o de “Auxiliar de Serviços de Laboratório”, pertencente ao quadro da Polícia Civil.

Essa vinculação criaria um “efeito cascata”, em que qualquer reajuste concedido à carreira de Auxiliar de Laboratório resultaria em um aumento automático da gratificação paga aos agentes penitenciários, prática reiteradamente rechaçada pelo STF por dificultar o planejamento orçamentário e violar a autonomia dos entes federativos na fixação da remuneração de seus servidores.

2. Da modulação de efeitos

Em razão da segurança jurídica e do excepcional interesse social, o Plenário modulou os efeitos da decisão. Considerando que a lei esteve em vigor por mais de vinte anos e o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata do julgamento. Além disso, foi afastada a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores beneficiados.

Precedentes

  • Supremo Tribunal Federal, ADI 5.609, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2021: Tese: É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 2.895, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 20/05/2005: Tese: Objetivando impedir majorações de vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 3.916, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14/05/2010: Tese: A Constituição do Brasil […] define incumbirem às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil.

Ementa Oficial

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. INVESTIGADORES DE POLÍCIA, AGENTES DA POLÍCIA CIVIL E AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO MENSAL PELA GUARDA DE PRESOS. VERBA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA SOB A FORMA DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISSÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL (CF, ART. 144, § 4º). GUARDA, CUSTÓDIA E ESCOLTA DE PRESO. FUNÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE DESEMPENHADA POR AGENTES DA POLÍCIA CIVIL EM RELAÇÃO A DETENTOS SOB SUA RESPONSABILIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DE GUARDA DE PRESOS NAS CADEIAS PÚBLICAS E NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS COM AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (CPP, ARTS. 87, 91 E 93). DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO QUANTO AOS INVESTIGADORES E AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. PARCELA CONCEDIDA A AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRELADA AO VENCIMENTO DE CARGO PERTENCENTE À CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o art. 37, V, da Constituição Federal verba criada na forma de gratificação, em vez de função de confiança, para remunerar o exercício de atividade específica em contexto anormal de periculosidade. 2. As atividades próprias aos ocupantes de cargos da Polícia Civil devem guardar correspondência com as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares (CF, art. 144, § 4º). 3. Dentre as atribuições reveladoras do papel auxiliar da polícia judiciária na persecução penal em juízo se destacam o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e a prisão em flagrante delito dos autores de fato criminoso. Nessas situações, os agentes da Polícia Civil são encarregados da detenção e guarda do preso, ainda que de forma excepcional e transitória, até que ele seja liberado ou transferido para a custódia dos agentes penitenciários. 4. Delegacia de polícia não é estabelecimento penal nem dispõe de estrutura física adequada ou de efetivo com treinamento específico para a segregação de detento. O recolhimento na unidade policial se dá por tempo estritamente necessário à conclusão do flagrante (CPP, art. 306) ou ao cumprimento do mandado de prisão cautelar (CPP, art. 312). 5. O Código de Processo Penal define expressamente os locais aos quais os custodiados devem ser recolhidos: cadeia pública, no caso dos presos provisórios (art. 102); e penitenciária (art. 87), colônia (art. 91) ou casa do albergado (art. 93), na hipótese de preso condenado. Atividade própria dos agentes penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça. 6. É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função. 7. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social justificam a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, devendo ser preservadas as situações jurídicas consolidadas, ante os mais de vinte anos de vigência do quadro normativo, a significativa repercussão pecuniária da decisão e o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a conferir âmbito de proteção da confiança e da boa-fé dos agentes públicos. 9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.747, de 8 de agosto de 2001, do Estado do Espírito Santo, modulada a eficácia da decisão a fim de (i) ressalvar, até a publicação da ata do julgamento, todos os atos praticados com base na norma assentada inconstitucional, inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.

(ADI 3581, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-12-2024  PUBLIC 18-12-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional a gratificação a policiais civis pela guarda de presos por configurar desvio de função e, aos agentes penitenciários, por violação à vedação de vinculação remuneratória. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-a-gratificacao-a-policiais-civis-pela-guarda-de-presos-por-configurar-desvio-de-funcao-e-aos-agentes-penitenciarios-por-violacao-a-vedacao-de-vinculacao-remuneratoria/>. Acesso em: 20/10/2026.