É inconstitucional (formal) Lei Estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois violam competência privativa da União. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI 7.269/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023. Decisão unânime. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso, por violação aos arts. 21, VI e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República.
Dispositivos Objeto da ADI
Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e autorizadas, observado o que segue:
I – preencher os requisitos do art. 4º, incisos I, II, III, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – não estar em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo.
Art. 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente, nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas neste diploma legal ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem autorização do porte de arma de fogo.
Art. 3º O Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo poderá ser responsabilizado administrativamente.
Art. 4º É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Decisão
O Plenário do STF julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos.
Fundamentos
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete privativamente à União legislar sobre a concessão de porte de arma, em razão da sua competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), e legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB).
O Estatuto do Desarmamento afastou de forma expressa as competências legislativas dos Estados e dos Municípios sobre concessão de porte de arma, ao proibir o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os casos previstos nos incisos I a XI, do art. 6º, do referido estatuto.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
É materialmente inconstitucional a concessão de porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos, em razão da sua desconformidade com as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227, da CRFB), pois reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, quando na verdade são medidas de caráter educativo e preventivo.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADI 3.112/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2007;
STF. ADI 5.010/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/5/2019;
STF. ADI nº 7.252, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/04/2023.
STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.9.2022;
STF. ADI 6973, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/11/2022.
STF. ADI 6974, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2022;
STF. ADI 6977, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, j. 14/09/2022;
STF. ADI 6978 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022;
STF. ADI 6979, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/09/2022;
STF. ADI 6980, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2022;
STF. ADI 6982 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14/03/2022;
STF. ADI 6985, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022;
STF. ADPF 884, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022;
STF. ADI 3996/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/2020;
STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023;
STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018.
