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A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo.

STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta.

Dispositivos Objeto da ADI

Resolução 223/2006

“Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa:

VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso;

Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa.

1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos.

2º. A autorização do porte, bem como sua periódica renovação, dependerão da circunstância de o servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela prática de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar.

3º. O custo da realização de cursos de treinamento e avaliações psicológicas será arcado pela Câmara Legislativa, bem como a aquisição de armas e munições.

4º. É autorizado o emprego de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, de propriedade do Inspetor e do Agente de Polícia Legislativa para o desempenho de suas funções institucionais.

5º. Os Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa aposentados, para conservarem a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido de sua propriedade, deverão submeter-se às exigências da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

6º. É vedado ao servidor portar ostensivamente arma de fogo quando não estiver em serviço devidamente identificado, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa por inobservância de dever funcional.

7º. Nos horários de expediente, o porte de arma de fogo nas dependências desta Casa Legislativa será proibido, exceto se autorizado mediante ordem de serviço, devidamente justificada a necessidade, pelo Coordenador de Polícia Legislativa.

Art. 9º. Visando garantir a segurança patrimonial, durante os finais de semana, feriados e plantões noturnos, será autorizado, aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, o porte de arma de fogo nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.

Ato do Presidente 588, de 16 de dezembro de 2010

“O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (…) resolve:

I – Conceder aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa autorização para o livre porte de arma de fogo de uso permitido no âmbito do Distrito Federal.

II – Compete á Coordenadoria de Polícia Legislativa o registro e controle das autorizações expedidas, mediante a comprovação dos requisitos legais pelos servidores, bem como, o cadastro junto ao Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído pelo Ministério da Justiça, das autorizações expedidas.

III- A carteira de identidade funcional de que trata a Resolução n° 235, de 2008, conterá a seguinte informação: “Ao servidor é assegurado o livre porte de arma de fogo de uso permitido em todo o Distrito Federal, nos termos do Artigo 6°, caput, da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Artigo 8° da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do DF”.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 27. 

3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Decisão

O Pleno do STF julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Fundamentos

Em regra, no federalismo cooperativo brasileiro, a solução de conflitos de competência é operada por meio da análise da prevalência de interesses. Diante disso, a controvérsia em apreço deve ser compreendida à luz da necessidade de tratamento universal e isonômico da matéria em todo o território nacional, como imperativo de uniformização da política de segurança pública no território brasileiro.

No julgamento da ADI 3112/DF assinalou-se a competência da União para legislar sobre matérias de predominante interesse geral, não havendo que se falar, nesse caso, em invasão da competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública.

O porte de armas caracteriza, em regra, infração penal tipificada em lei nacional. O ordenamento jurídico contempla hipóteses, contudo, capazes de afastar a ilicitude da conduta em caráter excepcional.

Assim, incide, na espécie, a norma constante do art. 22, I, da Constituição, que trata da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal, uma vez que o porte desautorizado de armas de fogo constitui infração prevista em lei penal federal, a qual também é responsável por estabelecer as hipóteses de exclusão da ilicitude em virtude do reconhecimento do direito à utilização desses instrumentos bélicos, preenchidas condições específicas.

A Carta da República também prevê ser competência privativa da União a autorização e fiscalização da produção e comércio de material bélico.

As previsões legais federal e constitucional sobre o tema destinam-se a conferir tratamento uniforme para matéria de interesse geral em todo o território nacional.

A lei federal previu que “os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal” teriam autorização portar armas de fogo.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A previsão não autorizou, portanto, de forma incondicionada o porte de arma de fogo a agentes da Polícia Legislativa de qualquer Estado da federação, mas apenas aos integrantes das polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Em análise da norma redigida e em observância da competência constitucionalmente fixada, conclui-se não haver espaço legislativo para que o Distrito Federal atue em competência complementar ou suplementar. Agindo de maneira formalmente inconstitucional, inovou ao acrescer possibilidade de afastamento da ilicitude de porte de arma não prevista na legislação penal nacional, elidindo as condições estabelecidas pela União a respeito do tema.

A atuação extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal ao acrescer – por meio de atividade legiferante estadual em  matéria que trata de direito penal, material bélico e segurança nacional – hipótese de exclusão de ilicitude da norma proibidora, que inibe o porte de arma de fogo em território nacional, extrapolando, assim, as exceções que a lei federal descreve.

A lei impugnada tratou de tema de competência da União Federal, transgredindo a norma federal já existente, bem como o interesse mais amplo da União, em detrimento da higidez da autorização de circulação responsável de materiais bélicos na sociedade brasileira, estando, assim, maculada de inconstitucionalidade.

A Lei 10.826/2003, que estabelece normas gerais sobre materiais bélicos e porte de armas, deve ser compreendida como lei nacional que vincula tanto a União como os demais entes federados. O STF já refutou a alegação de que o porte de arma poderia ser estendido, por lei estadual, aos servidores ocupantes de funções análogas no plano estadual.

Compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 3.112/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2007;

STF. ADI 2.729/RJ, Min. Rel. Luiz Fux; Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19/06/2013;

STF. ADI 4.962, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2018;

STF. ADI 6977, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.9.2022;

STF. ADI 6972 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.9.2022;

STF. ADI 6974, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.8.2022;

STF. ADI 4991 , Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 18.2.2020.

Ementa Oficial

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.

(ADI 5284, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2023  PUBLIC 28-02-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n  DIVULG 13-03-2023  PUBLIC 14-03-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-lei-do-distrito-federal-porque-extrapola-a-reparticao-de-competencia-deferida-constitucionalmente-aos-estados-e-do-distrito-federal-que-assegura-o-porte-de-arma-de-fogo-em-todo-o-2/>. Acesso em: 20/10/2026.