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Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo.

ADI nº 5.359/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a expressão “inativos” contida no caput do art. 55, bem como contra seu inciso V, da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, que autoriza porte de arma para agente de segurança socioeducativo do Estado.

Dispositivos Objeto da ADI

Art. 55. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:

I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal;

II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;

IV – porte de arma aos Agentes Penitenciários, na forma da regulamentação federal; e

V – porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativo, reservado o uso fora do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

Parágrafo único. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial nas condições previstas no inciso II, os agentes serão recolhidos em dependência distinta do mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por sugestão do Departamento de Administração Prisional – DEAP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. ”

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 27

3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Art. 32.

3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Decisão

O Pleno do STF converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo de mérito para I) declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e II) declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo art. 55, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário daquele Estado.

Fundamentos

A Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico (art. 22, XXI), bem como sobre direito penal (art. 22, I). Dando vida ao mandamento constitucional, o porte de armas de fogo foi regulamentado pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O regramento constitucional e legal da matéria foi desenhado de forma a dar tratamento uniforme para o tema em todo o território nacional, à luz da preservação do interesse nacional, como se denota, de forma nítida, do art. 6º, caput, da Lei:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

  V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Como se observa do caput do art. 6º, a exigência de que o porte seja estendido a todo território federal, inequivocamente indica que a “legislação própria” somente é que a for estabelecida pela União. À luz do que previu a legislação federal, é inegável concluir-se que a norma federal, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estender o porte à carreira dos agentes do sistema socioeducativo.

Particularmente no que tange aos agentes penitenciários, a exigência da Lei Federal é de que os servidores estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, tenham formação funcional própria e que estejam subordinados a mecanismos de fiscalização de controle interno. As exigências previstas no Estatuto do Desarmamento não autorizam, portanto, que o porte de armas seja estendido a servidores inativos, uma vez que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva.

No que se refere aos agentes do sistema socioeducativo, a resposta da legislação federal é inequívoca: trata-se de carreira que não foi contemplada entre as que excepcionalmente se admite o porte. Há, neste ponto, até uma razão material para tanto. Nos termos da lei, a autorização do porte se justifica apenas para pessoas cujo exercício da profissão se sujeite a alguma periculosidade, ressalvada a hipótese esportiva prevista no art. 6º, IX, da Lei nº 10.826/2003. E a sua necessidade tão somente se justifica a partir do confronto com o caso concreto, ou seja, com os fins relacionados a cada profissão.

Permitir o porte de armas para os agentes nestes casos significa, assim, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de tal rede de proteção. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar.

A regulamentação referente ao registro e ao porte de arma de fogo, bem como a previsão de exceções legais para a tipicidade penal são ambas competência privativa da União.

O inciso V e o caput do art. 55, no que estende o porte a inativos, da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, não se mostram compatíveis com a Constituição.

Em uma dimensão formal, a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico (art. 22, XXI), bem como sobre direito penal (art. 22, I) e, de forma nítida, este ente federativo editou lei exaustiva sobre o tema (Lei 10.826, de 2003); e

Em uma dimensão material, permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativo significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção, como corolário do art. 227 da CRFB.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 2729, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. 19/06/2013. 

Ementa Oficial

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO (SERVIDORES NA ATIVA E APOSENTADOS). PORTE DE ARMAS PARA AGENTE PENITENCIÁRIO INATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 472/2009. ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. Precedente: ADI 2.729, redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes. 2. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. 3. As medidas socioeducativas não têm por escopo punir, mas prevenir e educar. Permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativos significa, em princípio, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de rede de proteção e configura ofensa material à Constituição. 4. Conversão do julgamento da cautelar em mérito para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo artigo, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário. 5. Ação direta julgada procedente.

(ADI 5359, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086  DIVULG 05-05-2021  PUBLIC 06-05-2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-lei-estadual-que-autoriza-o-porte-de-arma-para-agente-de-seguranca-socioeducativo/>. Acesso em: 20/10/2026.