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A lei estadual que amplia as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, e que proíbe a contratação com o Poder Público, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). A norma também desrespeita o princípio da isonomia em licitações, previsto no art. 37, XXI, da Constituição.

Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, j: 21/02/2025 a 28/02/2025.

Fatos

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. A lei questionada disciplinava a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades rurais e urbanas que se enquadrassem nos crimes de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). O autor da ação argumentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública, violando o artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal.

Dispositivos objetos da ação

Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso:

“Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas:

I – receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso;

II – tomar posse em cargo público de confiança;

III – contratar com o Poder Público Estadual.

Parágrafo único. As vedações perdurarão até 0 cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Constituição Federal

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.         (Regulamento)

Decisão

O STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso.

Fundamentação

1. Usurpação da competência da União sobre Direito Penal

 A lei estadual, ao criar sanções para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, ampliou o rol de penalidades já previsto no Código Penal. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição. A criação de um “Direito Penal Estadual” abala o pacto federativo e gera grave insegurança jurídica.

2. Violação da competência da União sobre normas de licitação

A proibição de contratar com o Poder Público Estadual, imposta pela lei, excede as normas gerais de licitação estabelecidas pela União (Lei nº 14.133/2021). A competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União (art. 22, XXVII, da CF). A lei estadual criou uma restrição que não se relaciona com a qualificação técnica ou econômica para garantir o cumprimento do contrato, violando o princípio da isonomia previsto no art. 37, XXI, da Constituição.

Precedentes do STF

ADI 2935 (julgado em 21/11/2023): Decidiu que a destinação de recursos de penas de multa é matéria de direito penal, de competência privativa da União.

ADI 7200 (julgado em 22/02/2023): Declarou inconstitucional lei estadual que proibia a destruição de bens apreendidos em operações ambientais, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito penal, processual e ambiental.

ADI 3639 (julgado em 23/05/2013): Considerou inconstitucional lei estadual que dispunha sobre o uso de veículo apreendido, por invadir a competência da União para legislar sobre direito penal, requisição administrativa e trânsito.

ADI 3670 (julgado em 02/04/2007): Declarou inconstitucional lei distrital que criava restrições a empresas que discriminassem mão de obra, por ofensa à competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e direito do trabalho.

ADI 3735 (julgado em 08/09/2016): Julgou inconstitucional lei estadual que exigia certidão negativa de violação a direitos do consumidor para habilitação em licitação, por usurpar a competência da União sobre normas gerais.

 

Ementa Oficial

Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. Competência privativa da União. Art. 22, I e XXVII, da Constituição da República. Procedência. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade, à luz do art. 22, I e XXVII, da Constituição da República, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024, que “disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal”, no âmbito daquela unidade da federação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há, na espécie, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual, ao ampliar o rol sancionatório contido no Código Penal, ingressa indevidamente na seara reservada ao direito penal, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da Lei Magna). 4. A proibição de “contratar com o Poder Público Estadual” desatende ao comando do art. 37, XXI, do texto constitucional e configura usurpação da competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação públicas (art. 22, XXVII, da Lei Maior). IV. Dispositivo 5. É formalmente inconstitucional, por afronta ao art. 22, I e XXVII, da Constituição da República, a Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024. 6. Procedência do pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I e XXVII, e 37, XXI. Jurisprudência relevante citada: ADI 2935, ADI 3092, ADI 3639, ADI 3670, ADI 3735, ADI 4748 e ADI 7200.

(ADI 7715, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-03-2025  PUBLIC 17-03-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional lei estadual que disciplina sanções a ocupantes de propriedades privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-lei-estadual-que-disciplina-sancoes-a-ocupantes-de-propriedades-privadas-por-usurpar-a-competencia-privativa-da-uniao-para-legislar-sobre-direito-penal-e-normas-gerais-de-licitacao/>. Acesso em: 20/10/2026.