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A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Portanto, são inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem à Assembleia Legislativa a competência para autorizar, processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por tais crimes, por usurpar a competência federal e violar o modelo estabelecido na Lei nº 1.079/1950.

Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4.811/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/12/2021.

Fatos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos definiam as competências e o rito para o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, atribuindo-os à Assembleia Legislativa.

A CFOAB alegou que as normas estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para tratar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.079/1950 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já estava consolidado na Súmula 722 (posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 46), que reafirma a exclusividade da União para legislar sobre crimes de responsabilidade.

Dispositivos objetos da ação

Foram impugnados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais:

Art. 62. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: (…) XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador; (…)

XIV – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Art. 91. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra: (…)

§3º Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado está submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.

Art. 92. O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns. § 1º O Governador será suspenso de suas funções: (…)

II – nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

O principal dispositivo da Constituição Federal que serviu como parâmetro para o julgamento foi:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Decisão

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 62, XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Fundamentação

O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes reafirmou a jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria, destacando os seguintes pontos:

1. Competência privativa da União

A definição dos crimes de responsabilidade e a normatização de seu processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Os estados não podem legislar sobre o tema, nem mesmo em suas Constituições.

2. Aplicação da Legislação Federal

 A Lei nº 1.079/1950, que regula o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e deve ser aplicada simetricamente aos Governadores e Vice-Governadores. As normas da Constituição de Minas Gerais, ao estabelecerem um rito próprio e atribuírem o julgamento à Assembleia Legislativa, contrariaram o modelo federal.

3. Jurisprudência consolidada

 A decisão está alinhada à Súmula Vinculante nº 46, que estabelece: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Precedentes

ADI 1.628/SC (j. 24/11/2006): Decidiu pela inconstitucionalidade de normas da Constituição de Santa Catarina que atribuíam à Assembleia Legislativa o julgamento do Governador, afirmando a competência de um tribunal especial previsto na Lei nº 1.079/1950.

ADI 2.220/SP (j. 07/12/2011): Declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição de São Paulo sobre o tema, reforçando que as regras processuais para crimes de responsabilidade devem ser tratadas em lei nacional especial.

ADI 4.792/ES (j. 24/04/2015): Considerou inconstitucionais normas da Constituição do Espírito Santo por incompetência do estado-membro para legislar sobre a matéria.

ADI 4.764/AC (j. 15/08/2017): Reiterou a invalidade de normas da Constituição do Acre que dispunham sobre o julgamento de crime de responsabilidade pela Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. ADI 5.895/RR (j. 15/10/2019): Julgou inconstitucionais normas da Constituição de Roraima que atribuíam à Assembleia Legislativa competência para julgar o Governador por crime de responsabilidade.

Ementa Oficial

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 62, XIII e XIV; Art. 91, § 3º; Art. 92, §1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Normas relativas ao processo e julgamento de Governador e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade. 4. Competência privativa da União para dispor sobre a matéria. Recepção da Lei 1.079/1950, aplicável à matéria. 5. Súmula 722 e Súmula Vinculante nº 46 do STF. Precedentes: ADIs 1628, 4791, 4792, 4764, 4778, 4797, 4798 e 5895. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 4811, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispõe sobre processo e julgamento de Governador e Vice-Governador por crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-norma-de-constituicao-estadual-que-dispoe-sobre-processo-e-julgamento-de-governador-e-vice-governador-por-crimes-de-responsabilidade-por-ser-materia-de-competencia-legislativa-priv/>. Acesso em: 20/10/2026.