Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que estabeleça casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal e deva ser assegurado como prerrogativa funcional a agentes públicos ou privados. STF. ADI 6973/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/11/2022. Decisão Unânime. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí, que estabelece o porte de arma como prerrogativa funcional dos Procuradores do Estado do Piauí em todo o território estadual.
Dispositivos Objeto da ADI
Lei Complementar Estadual 56/2005 – Piauí
Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições: (…)
II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma no território do Estado do Piauí e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…)
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Decisão
O Pleno do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma no território do Estado do Piauí” constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí, pronunciando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo legal.
Fundamentos
Há jurisprudência consolidada no âmbito do STF no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional (Constituição, arts. 21, VI e 22, I e XXI).
No julgamento da MC na ADI 2035, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o conceito de “material bélico” deve ser interpretado de forma abrangente, incluindo não apenas materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições de uso autorizado à população, nos termos da legislação aplicável. Nessa linha, descabe falar em eventual distinção entre o conceito de “material bélico” e a expressão “arma” utilizada na redação do dispositivo legal impugnado.
Atualmente, a matéria é regida pela Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que estabelece, como regra, a proibição do porte de armas em território nacional, salvo as hipóteses previstas em legislação própria e no próprio Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003, arts. 6º e 24).
Por ocasião do julgamento da ADI 3112, o STF assentou a competência privativa da União para legislar sobre o tema.
O tema pressupõe evidente interesse nacional em seu tratamento, a demandar a competência legislativa da União para regular a matéria tendo em vista a necessidade de atender interesses públicos prioritários e fixar uma política criminal nacional uniforme à luz do pacto federativo.
As regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei n. 10.826/03.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, portanto, compete privativamente à União legislar sobre material bélico (Constituição, arts. 21, VI e 22, I e XXI) e estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de conceder porte de arma a agentes públicos ou privados não contemplados na legislação federal.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADI 2035 MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 4.8.2000;
STF. ADI 3.112/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2007;
STF. ADI 2.729/RJ, Min. Rel. Luiz Fux; Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19/06/2013;
STF. ADI 4962, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.4.2018;
STF. ADI 4991, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 18.2.2020;
STF. ADI 6972, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.9.2022;
STF. ADI 6977, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.9.2022.
Ementa Oficial Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão “o porte de arma no território do Estado do Piauí” constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí. 3. Norma que estabelece o porte de arma de fogo como prerrogativa funcional dos Procuradores de Estado do Piauí. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação dos arts. 21, VI e 22, I e XXI da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que estabeleça casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal e deva ser assegurado como prerrogativa funcional a agentes públicos ou privados. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma no território do Estado do Piauí” constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí. (ADI 6973, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) |
