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É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CRFB, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis.

STF. ADI 4.991/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2020. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 4.244, de 10 de novembro de 2008, do Distrito Federal, que dispõe sobre a carreira de apoio às atividades policiais civis do distrito federal instituída pela Lei distrital n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

Dispositivos Objeto da ADI

Art. 5º. Os servidores ativos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis poderão, mediante ato motivado da chefia imediata e desde que o desempenho de suas atividades em unidades operacionais implique riscos à sua integridade física, obter porte de arma de fogo funcional, expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observadas as exigências legais pertinentes.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

(…)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Decisão

O Pleno do STF julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 4.244, de 10 de novembro de 2008, do Distrito Federal.

Fundamentos

A repartição de competências é característica essencial em um Estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros e, por consequência, a convivência harmônica entre as esferas, com o fito de evitar a secessão. Nesta perspectiva, esta disposição pode se dar em sentido horizontal ou vertical, levando em conta o domínio dos interesses envolvidos.

Repartir competências compreende compatibilizar interesses para o reforço do federalismo cooperativo em uma dimensão de fato cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente a fim de que o funcionamento consonante das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º, da CRFB) e objetivos (art. 3º, da CRFB) da República.

Ao construir uma rede interligada de competências, o Estado obrigase a exercê-las em proveito do alcance do bem comum e da satisfação dos direitos fundamentais.

A jurisprudência do STF é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre material bélico.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 2.05.2019;

STF. ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJE 25.04.2018;

STF. ADI ED 2.729, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06.11.2017.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 4.244/08 DO DISTRITO FEDERAL. PORTE DE ARMA PARA OS SERVIDORES ATIVOS DA CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADE POLICIAIS CIVIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. 1. O artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autorizou o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, afronta o artigo 21, VI, CRFB. 2. É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.

(ADI 4991, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035  DIVULG 18-02-2020  PUBLIC 19-02-2020)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CF, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-pois-afronta-o-artigo-21-vi-cf-o-artigo-5o-da-lei-distrital-4-244-2008-que-autoriza-o-porte-de-arma-de-fogo-funcional-para-os-servidores-ativos-da-carreira-de-apoio-as-ativida/>. Acesso em: 20/10/2026.