| Os arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar devem ser interpretados no sentido de que a leitura da sentença condenatória em audiência pública somente produz efeitos de intimação quando o acusado ou seu defensor estiverem presentes. Na ausência de ambos, aplica-se o procedimento previsto no art. 445, alínea “c”, do CPPM, impondo-se a intimação formal do defensor constituído. Sem essa intimação, não se inicia o prazo para interposição da apelação, sendo inviável reconhecer sua intempestividade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 0800095-82.2026.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/04/2026.) |
Fatos
Em 05 de janeiro de 2024, o soldado PM “A” extraviou culposamente uma pistola Glock e quinze munições pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em razão dos fatos, foi instaurado inquérito policial militar e oferecida denúncia pela prática do crime previsto nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar. Após a instrução criminal, o Conselho Permanente de Justiça condenou o soldado PM “A” à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A leitura da sentença condenatória ocorreu em 03 de novembro de 2025, oportunidade em que nem o acusado nem seus defensores compareceram à audiência. Apesar disso, o juízo de primeiro grau considerou iniciado o prazo recursal naquela data e, posteriormente, deixou de receber a apelação por entendê-la intempestiva. A defesa afirmou que não foi formalmente intimada da sentença condenatória nem dos atos processuais posteriores, tendo tomado conhecimento da condenação apenas após a expedição da guia de recolhimento. Alegou, ainda, que costumeiramente requeria a realização das intimações pelo Diário Oficial em razão da grande quantidade
Recursos e contrarrazões
a) A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando:
– que o prazo recursal não poderia ter sido iniciado na audiência de leitura da sentença, pois o soldado PM “A” e seus defensores estavam ausentes;
– que não houve intimação formal da defesa acerca da sentença condenatória nem dos atos processuais subsequentes;
– que somente tomou conhecimento da condenação quando foi expedida a guia de recolhimento;
– que houve quebra da paridade de armas, pois o Ministério Público foi regularmente intimado em diversas oportunidades, enquanto a defesa não recebeu qualquer intimação;
– que o juízo adotou procedimento diverso daquele utilizado em outros processos semelhantes, nos quais realizava as intimações da defesa pelo Diário Oficial.
b) O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, sustentando:
– que a defesa foi regularmente cientificada da audiência destinada à leitura da sentença;
– que o prazo recursal teve início em 03 de novembro de 2025, data da leitura da sentença;
– que era desnecessária nova intimação para confirmar a realização da audiência;
– que a própria defesa reconheceu ter conhecimento prévio do termo inicial para eventual interposição da apelação.
c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que:
– a intimação pessoal do acusado constitui garantia indispensável à legalidade dos atos processuais;
– a leitura da sentença somente produz efeitos de intimação quando presentes o acusado ou seu defensor;
– ausente o acusado da audiência, torna-se obrigatória a intimação formal da defesa ou, quando cabível, a publicação da condenação no Diário de Justiça Eletrônico com certificação das datas para início do prazo recursal;
– a ausência de intimação formal impediu o início da contagem do prazo para interposição da apelação.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMSP reconheceu a tempestividade da apelação e determinou seu regular processamento, mediante prévia intimação formal da defesa.
Fundamentação
1. A presença do acusado ou do defensor é requisito para que a leitura da sentença produza efeitos de intimação
A 2ª Câmara destacou que o Código de Processo Penal Militar prevê duas formas para o início da contagem do prazo de interposição da apelação: a intimação formal da sentença; ou sua leitura em audiência pública. Entretanto, a leitura da sentença somente produz efeitos de intimação quando o acusado ou seu defensor estiverem presentes no ato solene, conforme interpretação conjunta dos arts. 443 e 529 do CPPM.
Leitura da sentença em sessão pública e intimação
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.Interposição e prazo
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. (…)
Assim, a eficácia da intimação realizada por ocasião da leitura da sentença depende da presença do acusado ou de seu defensor, não bastando a mera realização da audiência.
2. A ausência do acusado e da defesa impõe a realização de intimação formal
O relator verificou que a ata de audiência demonstrava que o soldado PM “A” e seus defensores não compareceram à audiência realizada em 03 de novembro de 2025, ocasião em que foi realizada a leitura da sentença condenatória. Diante dessa circunstância, deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 445, alínea “c”, do CPPM, mediante intimação formal do defensor constituído.
Intimação de sentença condenatória
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
c) ao defensor constituído pelo réu.
Como essa providência não foi adotada, inexistiu intimação válida apta a inaugurar o prazo recursal.
3. A advertência prévia não substitui a formalidade prevista em lei
A Câmara consignou que a informação prestada em audiência anterior, no sentido de que o prazo recursal teria início na data designada para a leitura da sentença, não possui aptidão para afastar a exigência expressa do CPPM. A condição de presença exigida pelos arts. 443 e 529 refere-se ao próprio ato da leitura da sentença, não podendo ser suprida por comunicação realizada anteriormente.
4. A ausência de intimação válida impede o início da contagem do prazo recursal
O relator observou que os defensores somente foram intimados da decisão que determinou a expedição da guia de recolhimento, inexistindo qualquer intimação formal da sentença condenatória. Ressaltou que a observância do procedimento previsto no CPPM constitui garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, enquanto não realizada a intimação prevista no art. 445, alínea “c”, do CPPM, não se inicia a contagem do prazo para interposição da apelação, razão pela qual não poderia ser reconhecida sua intempestividade. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que a defesa fosse regularmente intimada e apresentasse suas razões recursais.
Precedentes citados
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 0800573-88.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 23/10/2023: A leitura da sentença em audiência pública produz efeitos de intimação quando o acusado e seus defensores estiverem presentes no ato, hipótese em que o prazo recursal se inicia com a própria leitura da decisão.
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 0002872-77.2018.9.26.0000 (Controle nº 1.335/18). Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb. j: 21/08/2018: A intimação decorrente da leitura da sentença foi considerada válida apesar da ausência das partes, em razão das peculiaridades do caso concreto, que envolvia sentença absolutória, situação distinta da sentença condenatória examinada neste julgamento.
Ementa Oficial Direito Processual Penal Militar. Recurso em sentido estrito. Condenação pela prática do crime de extravio de armamento e munições na modalidade culposa. Recurso de Apelação não conhecido por intempestividade. Termo inicial do prazo recursal. Artigos 443, 445, alínea “c”, e 529 do CPPM. Leitura da sentença em audiência. Ausência do réu e de seu defensor. Intimação não aperfeiçoada. Necessidade de intimação formal. Recurso conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento. I – Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa em face da r. decisão que não recebeu o Recurso de Apelação por considerá-lo intempestivo. II – Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da sentença em audiência pública, prevista nos artigos 443 e 529 do CPPM, prescinde da presença do réu ou de seu defensor para dar início à contagem do prazo recursal; (ii) verificar se a advertência prévia, em audiência anterior, sobre o início do prazo na data da leitura da sentença é suficiente para suprir a ausência das partes no ato solene. III – Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 443 e 529 do CPPM, a leitura da sentença em audiência somente produz efeitos de intimação quando presentes o réu ou seu defensor. 4. Ausentes o sentenciado e seus defensores no ato de leitura da sentença condenatória, impõe-se a observância do procedimento subsidiário previsto no artigo 445, alínea “c”, do CPPM, com a intimação formal do defensor constituído. 5. A advertência prévia acerca do início do prazo recursal não tem o condão de se sobrepor à formalidade essencial prevista em lei, que vincula a eficácia da intimação à presença das partes no ato solene de leitura. 6. Inexistente intimação válida, não se inaugura o prazo para interposição do recurso de apelação, sendo inviável o reconhecimento de sua intempestividade. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPPM, arts. 443, 445, 519 e 529; CPM: arts. 265 e 266. Jurisprudência relevante citada: TJMSP, RSE nº 0800573-88.2023.9.26.0010, Rel. Des. Mil. Fernando Pereira, j. 23/10/2023, RSE n. 0002872-77.2018.9.26.0000, Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb, j. 21/08/2018. (TJM/SP. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 0800095-82.2026.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/04/2026.) (destaque nosso) |
