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É insuficiente a fundamentação utilizada para condenar o acusado, lastreada no reconhecimento fotográfico efetivado na fase policial, com irregularidades, e na palavra da Vítima, mormente quando ambos possuem contradições objetiva e flagrantemente constatáveis a partir da simples leitura da sentença e do acórdão da apelação, além do depoimento de policial, cujo teor sequer foi reproduzido pelas instâncias ordinárias, mas que, segundo expresso na sentença, teria se limitado a corroborar as declarações da vítima.

STJ. AgRg no AREsp n. 1.722.914/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.  13/4/2021. Decisão unânime.

OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fato

Determinado indivíduo foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.

A condenação foi sustentada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, pelo depoimento da vítima que apresenta contradições de natureza objetiva e em depoimento policial que apenas corroborou as declarações da vítima.

Decisão

A 6ª Turma do STJ deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial e absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Fundamentos

É possível ao STJ verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.

No caso, as provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição do acusado, notadamente porque não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, o reconhecimento não foi realizado em juízo.

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Com efeito, como visto anteriormente, a vítima reconheceu o acusado, apenas na fase investigativa, após lhe serem mostradas as fotos constantes de álbum fotográfico e porque o conheceria das redes sociais.

As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a palavra da Vítima e o depoimento de um policial para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo policial civil em juízo se limitou, tão somente, a corroborar as declarações da Vítima, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao acusadofoi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado em juízo, e na palavra da Vítima, por sua vez, manifesta e objetivamente eivada de contradições.

Evidente a insuficiência da fundamentação utilizada para condenar o acusado, lastreada no reconhecimento fotográfico efetivado na fase policial, com irregularidades, e na palavra da Vítima, mormente quando ambos possuem contradições objetiva e flagrantemente constatáveis a partir da simples leitura da sentença e do acórdão da apelação, além do depoimento de policial, cujo teor sequer foi reproduzido pelas instâncias ordinárias, mas que, segundo expresso na sentença, teria se limitado a corroborar as declarações da Vítima.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. HC n. 598.886, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/10/2020;

STJ. HC 335.956/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/12/2015;

STJ. HC 488.495/SC, 6ª Turma, Rel. Min Laurita Vaz, j. 18/06/2019;

STJ. HC 232.960/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j .15/10/2015.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IRREGULARIDADES. CONTRADIÇÕES EVIDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

  1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.
  2. Evidente a insuficiência da fundamentação utilizada para condenar o Agravante, lastreada no reconhecimento fotográfico efetivado na fase policial, com irregularidades, e na palavra da Vítima, mormente quando ambos possuem contradições objetiva e flagrantemente constatáveis a partir da simples leitura da sentença e do acórdão da apelação, além do depoimento de policial, cujo teor sequer foi reproduzido pelas instâncias ordinárias, mas que, segundo expresso na sentença, teria se limitado a corroborar as declarações da Vítima.
  3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e absolver o Agravante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

(AgRg no AREsp n. 1.722.914/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 28/4/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É insuficiente a fundamentação utilizada para condenar o acusado lastreada no reconhecimento fotográfico efetivado na fase policial, com irregularidades, e na palavra da Vítima, mormente quando ambos possuem contradições objetiva e flagrantemente constatáveis. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-insuficiente-a-fundamentacao-utilizada-para-condenar-o-acusado-lastreada-no-reconhecimento-fotografico-efetivado-na-fase-policial-com-irregularidades-e-na-palavra-da-vitima-mormente-quando-ambos/>. Acesso em: 22/10/2026.