| Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) |
Fatos
O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização.
A defesa interpôs apelação contra a sentença em 16/09/2025, às 00h00min38s. O prazo fatal para o protocolo findava-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025. O juízo de origem inicialmente rejeitou o recurso por intempestividade, mas reconsiderou após pedido da defesa, que alegou instabilidade do sistema eletrônico.
Decisão
O TJMRS por maioria, não conheceu do recurso, reconhecendo sua intempestividade.
Fundamentação
1. Interposição fora do prazo legal
A intempestividade do recurso foi reconhecida com base na legislação aplicável à contagem de prazos, que não admite flexibilização, ainda que o atraso seja de apenas 38 segundos.
O art. 529 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) dispõe:
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
No caso concreto, o prazo teve início em 10/09/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil após a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme regra da Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024):
Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (…) § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
A contagem obedece ao art. 224 do Código de Processo Civil:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Aplicadas essas normas, o prazo fatal encerrou-se em 15/09/2025 (segunda-feira), às 23h59min59s. O recurso foi protocolado às 00h00min38s do dia 16/09/2025, conforme registrado no sistema eletrônico. A alegação de falha técnica não foi acompanhada de prova documental que demonstrasse, de forma idônea, a instabilidade do sistema, como captura de tela, protocolo de erro ou log de acesso.
2. Inflexibilidade do prazo legal
Destacou-se que a interposição fora do prazo legal é vício grave, de ordem pública, e que a jurisprudência exige comprovação documental idônea da falha sistêmica alegada para afastar a extemporaneidade. No caso, a defesa não apresentou nenhum documento técnico (captura de tela, protocolo de erro, log de acesso) que comprovasse o defeito no sistema. Assim, a suposta instabilidade não foi considerada suficiente para flexibilizar o prazo legal.
3. Prevalência da segurança jurídica
A maioria do Tribunal reforçou a importância da segurança jurídica, da estabilidade processual e da igualdade entre as partes como fundamentos para o indeferimento do recurso intempestivo. A decisão menciona que a publicação no DJEN é o marco único e vinculante para início da contagem de prazo, e não há margem para tolerância de atrasos, mesmo que mínimos, sob pena de gerar precedentes que comprometam a regularidade processual.
Voto vencido
Os desembargadores militares Paulo Roberto Mendes Rodrigues (relator originário) e Sérgio Brum entenderam que o pequeno atraso de 38 segundos poderia ser relativizado diante das possíveis instabilidades no sistema, invocando os princípios da boa-fé processual, da razoabilidade e da ampla defesa. Consideraram, de forma excepcional, que o recurso poderia ser conhecido, embora este entendimento tenha sido vencido pela maioria.
Ementa Oficial DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAIORIA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa militar estadual em face de sentença prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça, que o condenou às penas cominadas pela prática dos delitos previstos no art. 319 e no art. 301, ambos do CPM, com desclassificação em relação ao tipo originalmente imputado no segundo fato. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se, em síntese, (i) que não há “ato de ofício” contra expressa disposição de lei, pois o uso da viatura discreta não se amolda ao tipo penal da prevaricação, tratando-se, no máximo, de uso indevido de bem público ou transgressão disciplinar já apurada administrativamente; (ii) que o apelante possuía autorização para os deslocamentos entre Santo Ângelo e Roque Gonzales, dentro do limite de dois trajetos permitidos, não havendo proveito próprio nem dolo específico; (iii) que, quanto ao Fato II, a prova testemunhal produzida na instrução processual deixa dúvidas acerca da prova desse conhecimento por parte do Apelante, sendo a afirmação do Sgt Vietmeier contraditada pelas demais testemunhas, que confirmaram haver autorização para ir para casa nas folgas; e (iv) que a desclassificação para o crime de desobediência ocorreu sem observância ao art. 437, alínea “a”, do CPPM, configurando nulidade, uma vez que não houve formulação do Ministério Público nem oportunidade de manifestação da Defesa. Ao final, requereu que a sentença seja reformada, com consequente absolvição. III. Razões de decidir 3. Conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, a apelação criminal deve ser interposta no prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. Referida norma é expressa ao estabelecer que o recurso deve ser interposto por petição dirigida ao magistrado dentro do lapso legal de cinco dias, prazo este que não comporta flexibilização. 4. O art. 11, §3º, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com redação atualizada (alterada pela Resolução n. 569/2024 e pela Resolução n. 624/2025), determina que, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, a contagem dos prazos processuais se inicia a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico nacional (DJEN), sendo irrelevante a concomitância de comunicações por outros meios, que possuem mero caráter informativo. Trata-se de orientação normativa vinculante, que visa uniformizar a interpretação e aplicação do regime das intimações eletrônicas no âmbito do Poder Judiciário. 5. O art. 224 do CPC estabelece as regras gerais de contagem dos prazos processuais, segundo as quais: (i) o prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à publicação no órgão oficial, (ii) exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, e (iii) caso o termo inicial ou final recaia em dia de indisponibilidade do sistema ou de expediente forense reduzido, a contagem é prorrogada para o dia útil subsequente. 6. A interposição de recurso fora do prazo legal acarreta a sua inadmissibilidade, independentemente da demonstração de prejuízo, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício. O respeito à preclusão temporal é corolário da segurança jurídica e da própria estabilidade do processo, não podendo o Judiciário flexibilizar a regra de contagem em detrimento da parte contrária ou da regularidade processual. 7. Não se sustenta a eventual cogitação de que o recorrente teria se pautado por intimações eletrônicas diversas ou outros meios de comunicação oficiais, pois a norma expressa do art. 11, §3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ é clara ao atribuir caráter meramente informativo a tais comunicações, sendo a publicação no DJEN o marco inicial único e exclusivo para a contagem dos prazos. IV. Dispositivo e Tese 8. O Pleno acordou, por maioria, não conhecer do recurso, em face de sua intempestividade. Tese de Julgamento: “ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal” (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) (destaques nosso) |
Observação crítica – aplicação do CPP em substituição ao CPC
Embora a maioria tenha adotado as regras do Código de Processo Civil (CPC), entende-se que, à luz do art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os casos omissos neste código devem ser supridos pela legislação de processo penal comum, desde que compatível com a natureza do processo penal militar. Nesse sentido, seria mais adequado aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), e não o CPC, por tratar-se de prazo recursal em matéria processual penal, considerando que não há disposição do CPPM da forma de contagem de prazos processuais:
Art. 798 do CPP:
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.Art. 3º, “a”, do CPPM: Os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.
Nesse contexto, é possível argumentar que a contagem de prazo regida pelo CPC deveria ceder lugar à norma específica do processo penal, mais condizente com a realidade dos prazos peremptórios penais, sobretudo por se tratar de prazo para apelação criminal e não de fase cível.
Apesar que em efeitos práticos não há mudança da termo inicial e final da contagem de prazo processual. Não obstante, entendemos que tecnicamente a melhor fundamentação seria no CPP e não no CPC.
