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Embargos infringentes opostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não são conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade. A contagem do prazo inicia-se a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determinação da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a publicação e intimação de atos judiciais exclusivamente por esse meio, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal.

(TJM/RS. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 10/12/2025.)

Fatos

A defesa do acusado opôs embargos infringentes buscando a prevalência de voto vencido em apelação criminal. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 13/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 21/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar.

Decisão

O TJMRS não conheceu dos embargos infringentes por unanimidade, reconhecendo sua intempestividade.

Fundamentação

1. Prazo legal para oposição de embargos infringentes

Nos termos do art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os embargos infringentes devem ser opostos no prazo de cinco dias a contar da intimação do acórdão:

Art. 540 do CPPM: Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

A contagem desse prazo deve observar as regras instituídas pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme alterada pela Resolução nº 569/2024. Segundo essa norma, os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário devem ser publicados exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que substitui qualquer outro meio de publicação, salvo nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. A contagem dos prazos processuais, quando não exigida intimação pessoal, inicia-se a partir da publicação no DJEN.

Art. 11 da Resolução nº 455/2022 do CNJ:
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)… constitui o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal…
§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN…

Além disso, o art. 20 da mesma Resolução reforça que o aperfeiçoamento da comunicação processual ocorre com o acesso ao conteúdo da comunicação, e que, nos casos em que não se exige intimação pessoal, a contagem do prazo se dá exclusivamente a partir da publicação no DJEN.

Art. 20 da Resolução nº 455/2022 do CNJ:
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário… obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN…

No caso, o acórdão foi publicado no DJEN em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 13/10/2025. O protocolo do recurso ocorreu em 21/10/2025, ultrapassando o limite legal e configurando a sua manifesta intempestividade.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar, Agravo Interno, nº 7000173-77.2021.7.00.0000, rel. Min. José Coêlho Ferreira, julgado em 04/02/2022, publicado em 04/02/2022: É intempestivo o embargo infringente oposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 540 do CPPM, sendo ônus da parte observar o prazo legal, independentemente do tipo de recurso escolhido. A intimação do acórdão é única e válida para todos os fins, cabendo à parte optar pela via recursal cabível e respeitar o prazo correspondente.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRAZO DE CINCO DIAS CONSOANTE DISPÕE ART. 540 DO CPPM. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJEN. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

I. CASO EM EXAME. 

1. Embargos infringentes opostos pela defesa buscando a prevalência do voto vencido proferidos no julgamento da apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Cinge-se a controvérsia à prevalência do voto vencido para absolver o embargante com fulcro no art. 439, alínea “d”, do CPPM, reconhecendo-se as excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, incisos II e III, CPM), ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e da ausência de lesividade relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Intempestivo os embargos infringentes opostos, haja vista ser de cinco dias o prazo legal previsto nos arts. 540 do CPPM e 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. A publicação do acórdão no DJEN se deu em 08/10/2025, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo em 09/10/2025, com termo final em 13/10/2025. Recurso interposto somente em 21/10/2025. Aplicação dos arts. 11 e 20 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, que regula na obrigatoriedade da contagem dos prazos com base exclusiva no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico. Manifesto descumprimento do requisito da tempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

4. Embargos Infringentes não conhecidos à unanimidade.

Tese de julgamento: “Os embargos infringentes devem ser interpostos no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 540 do CPPM, do art. 142 do RITJM/RS e da Resolução nº 455/2022 do CNJ, sendo manifestamente intempestivo o recurso protocolado após o decurso desse lapso, o que impede o seu conhecimento.”

(TJM/RS. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 10/12/2025.) (destaque nosso)

Observação: Apesar de ser embargos infringentes foi empregada no acórdão a terminologia “interposição” e não “oposição”.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É intempestivo o embargo infringente oposto após o prazo de cinco dias da publicação no DJEN. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-intempestivo-o-embargo-infringente-interposto-apos-o-prazo-de-cinco-dias-da-publicacao-no-djen/>. Acesso em: 21/10/2026.