| O sigilo fiscal não possui caráter absoluto e pode ser afastado quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a apuração de crimes contra a Administração Militar. É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal post mortem, desde que necessária à investigação da responsabilidade penal de terceiros vivos e à reconstrução da cadeia patrimonial e financeira. Observação: o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa disponibilizada, pois os autos encontram-se sob segredo de justiça. (STM. Mandado de Segurança Criminal nº 7000541-47.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 10/12/2025. p: 03/02/2026.) |
Fatos
O Ministério Público Militar impetrou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal de um oficial da Marinha e de dois civis.
A investigação apurou suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em determinado Hospital Militar, envolvendo fraudes em procedimentos licitatórios e pagamentos indevidos.
Foram identificadas movimentações financeiras expressivas, de origem suspeita e incompatíveis com os rendimentos declarados, o que motivou o pedido de afastamento do sigilo fiscal, inclusive de pessoa já falecida, para esclarecimento da dinâmica financeira e eventual responsabilização de terceiros.
Decisão
O STM concedeu a segurança para autorizar a quebra de sigilo fiscal, inclusive post mortem, por maioria.
Fundamentação
1. Relatividade do sigilo fiscal
A decisão afirmou que o sigilo fiscal não é direito absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público relevante e demonstração de imprescindibilidade para a persecução penal.
Em investigações envolvendo crimes contra a Administração Militar, especialmente corrupção e lavagem de dinheiro, a análise da evolução patrimonial e da compatibilidade entre rendimentos declarados e movimentações financeiras constitui elemento probatório essencial.
2. Indícios concretos de movimentações incompatíveis
Foram consideradas relevantes as informações sobre movimentações financeiras expressivas, de origem suspeita e incompatíveis com os rendimentos formalmente declarados.
Esses elementos indicaram possível ocultação ou dissimulação de valores, compatível com prática de lavagem de capitais. A quebra do sigilo fiscal foi reconhecida como meio idôneo para realizar o cotejo entre trajetória patrimonial e rendimentos lícitos, visando comprovar materialidade e autoria.
3. Possibilidade de quebra de sigilo fiscal post mortem
Reconheceu-se ser juridicamente possível a decretação de quebra de sigilo fiscal de pessoa falecida quando os dados forem instrumentais à apuração da responsabilidade criminal de terceiros vivos.
A morte do titular não impede o acesso às informações fiscais quando necessárias para reconstrução da cadeia fática e financeira relacionada aos fatos investigados.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE DE QUEBRA POST MORTEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal de um oficial da Marinha e dois civis. A investigação apura suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no Hospital Naval Marcílio Dias, envolvendo fraudes em licitações e pagamentos. II. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o afastamento do sigilo fiscal é medida necessária para o prosseguimento das investigações diante de crimes contra a Administração Militar; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a decretação da quebra de sigilo fiscal de pessoa falecida quando os dados são instrumentais para a apuração de responsabilidade de terceiros. III. O sigilo fiscal não possui natureza absoluta e admite mitigação quando demonstrado o interesse público na persecução penal e a imprescindibilidade da medida para a instrução probatória. IV. A existência de movimentações financeiras expressivas, de origem suspeita e em valores incompatíveis com os rendimentos declarados, justifica o afastamento do sigilo fiscal para verificar a ocorrência de lavagem de capitais. V. É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal post mortem para fins de instrução de inquérito ou ação penal e reconstruir a cadeia fática e financeira, desde que medida seja necessária para a apuração da responsabilidade criminal de terceiros vivos. VI. A quebra do sigilo fiscal constitui o meio idôneo para realizar o cotejo entre a trajetória patrimonial e os rendimentos lícitos, visando comprovar a materialidade e a autoria delitivas. VII. Segurança concedida. Decisão por maioria. (STM. Mandado de Segurança Criminal nº 7000541-47.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 10/12/2025. p: 03/02/2026.) (destaque nosso) |
