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É legítimo o ingresso domiciliar baseado em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas na residência do acusado, seguida de campanas que constataram fluxo de indivíduos com os quais foram encontrados entorpecentes no local. Soma-se ainda o fato de o agente empreender fuga e dispensar uma mochila que continha grande quantidade de drogas logo após perceber a presença dos militares em frente à sua casa.

STJ AgRg nos EDcl no Resp 2115455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Fato

Policiais militares receberam uma informação de que o agente, já conhecido no meio policial e anteriormente preso por tráfico e associação para o tráfico – estaria praticando comércio proscrito em sua residência e utilizaria de um veículo, vermelho, para transportar drogas.

Realizada diligência no local apontado, verificou haver dois veículos com essas mesmas características, estacionados na frente da casa do agente. Nos desdobramentos, avistaram outro elemento entrando no veículo e acionando a ignição, de modo que o acompanharam por determinado tempo e, então, tentaram abordá-lo.

Após desacatar à ordem de parada seguida por uma breve perseguição, o condutor veio a colidir, sendo possível executar a abordagem. No automotor, havia 48 tabletes de maconha. Relataram o ocorrido à equipe que permaneceu vigiando a residência do agente. Enquanto retornavam ao local inicial a equipe que lá estava abordou outro rapaz que se dirigiu ao veículo remanescente e, dentro deste, encontraram porção de cocaína. Diante da confirmação das informações anônimas, resolveram abordar acusado em sua residência e encontraram uma balança de precisão e R$ 11.000,00, além de coisas características do tráfico de drogas.

Decisão

A 6ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso domiciliar devido as fundadas suspeitas no caso narrado.

 Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

Sobre a busca domiciliar, cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais estão inseridos “ter em depósito” ou “guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Essas duas modalidades – ter em depósito ou guardar drogas -, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência. Acerca disso, o art. 303 do CPP dispõe que:

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

O STF e STJ pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.

No julgamento do RE n. 603.616/RO, o STF firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma).

No caso em comento, os policiais, após receberem informações anônimas de que o acusado estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, realizaram campana e constataram fluxo de indivíduos com os quais foram encontrados entorpecentes no local, vindo posteriormente a visualizar o agente empreender fuga e dispensar uma mochila, contendo grande quantidade de drogas, ao perceber a presença dos militares em frente à sua casa. Assim, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar.

Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.

Art 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Precedentes:

STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016.

STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, 6ª Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.

STJ, AgRg no HC 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso, os policiais, após receberem informações anônimas de que o agravante estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, realizaram campana e constataram fluxo de indivíduos com os quais foram encontrados entorpecentes no local, vindo posteriormente a visualizar o agravante empreender fuga e dispensar uma mochila, contendo grande quantidade de drogas, ao perceber a presença dos militares em frente a sua casa. Assim, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.
  4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
  5. Agravo regimental desprovido.

STJ AgRg nos EDcl no Resp 2115455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É justificável o ingresso domiciliar em razão de denúncias anônimas de tráfico, observação de fluxo de pessoas e drogas no local, bem como o fato de o acusado ter fugido e descartado uma mochila com drogas ao ver a polícia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-justificavel-o-ingresso-domiciliar-em-razao-de-denuncias-anonimas-de-trafico-observacao-de-fluxo-de-pessoas-e-drogas-no-local-bem-como-o-fato-de-o-acusado-ter-fugido-e-descartado-uma-mochila-com-d/>. Acesso em: 22/10/2026.