É legal a busca domiciliar que decorreu de coleta progressiva de elementos, através de denúncia anônima e campana, que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/11/2022. Decisão unânime. |
Fato
Policiais, após receberem denúncia anônima, que apontava o réu como pessoa envolvida no tráfico de drogas, passaram a investigá-lo e confirmaram suas suspeitas com breves campanas. Ato contínuo, o acusado foi chamado e admitiu que guardava entorpecentes no imóvel que costumava visitar, e autorizou a entrada dos policiais, que apreenderam o entorpecente.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisões (monocrática e aclaratórios) que não conheceu do habeas corpus e afastou a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado ao acusado.
Fundamentos
A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
A abordagem ocorreu na porta da residência do réu, depois que estava no imóvel apontado na denúncia anônima. Esse imóvel, que estava fechado, era registrado em nome de pessoa da família do acusado e lá onde foi encontrado o entorpecente, de sorte que a denúncia acabou comprovada com a apreensão de enorme quantidade de drogas.
Ficou expressamente consignado na decisão agravada que, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. AgRg no HC n. 729.670/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) |
