A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é considerada legal quando a polícia, além de receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas, se depara com o suspeito tentando se esconder e fornecendo identificação falsa. Essas circunstâncias, somadas, constituem a fundada suspeita exigida por lei para justificar a abordagem e o ingresso na residência, onde foi constatada a situação de flagrante delito pela posse de entorpecentes e outros materiais relacionados ao crime. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 1.004.432/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 12/08/2025. |
Fatos
Durante patrulhamento de rotina em uma determinada cidade mineira, policiais militares avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou se esconder, gerando suspeita. Ao ser abordado, o suspeito se identificou com um nome falso. Após consulta aos sistemas informatizados, os policiais constataram a verdadeira identidade do acusado e a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele, além de duas denúncias anônimas que o apontavam como traficante de drogas em um endereço específico. Na busca pessoal, foi encontrada com ele uma CNH com sinais de adulteração em nome da identidade falsa que havia fornecido. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência indicada nas denúncias e, com a autorização da companheira do acusado, entraram no imóvel. No local, encontraram barras de maconha e cocaína, balanças de precisão, uma máquina de cartão, R$ 994,00 em dinheiro, uma faca com resquícios de pó branco e um caderno com anotações sobre a contabilidade do tráfico.
Decisão
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, considerou que as buscas pessoal e domiciliar foram legais, mantendo a condenação do acusado por tráfico de drogas e falsa identidade.
Fundamentação
A decisão da Quinta Turma do STJ baseou-se nos seguintes fundamentos para validar a ação policial:
1. Legalidade da Busca Pessoal
A abordagem e a busca pessoal foram consideradas legítimas porque não se basearam apenas em denúncia anônima. O comportamento do acusado, que tentou se esconder ao avistar a viatura policial, constituiu um fato concreto e objetivo que, por si só, já justificaria a fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apoia que reações como a fuga ou outras atitudes suspeitas legitimam a abordagem policial para a preservação da segurança pública. Assim, a ação foi um exercício regular da atividade investigativa.
Código de Processo Penal
Art. 244.A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Legalidade da Busca Domiciliar
A entrada na residência também foi considerada legal. Os policiais só realizaram a busca domiciliar após uma sucessão de fatos que consolidaram a suspeita: a tentativa de se esconder, a apresentação de nome falso, a descoberta de um mandado de prisão em aberto e a confirmação da existência de denúncias anônimas detalhadas sobre tráfico de drogas naquele endereço. Esses elementos, coletados progressivamente, indicaram de forma segura a ocorrência de um crime permanente (tráfico de drogas) no interior da residência, justificando o ingresso em flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 280 de repercussão geral. Além disso, a companheira do acusado autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
3. Manutenção da Condenação e da Pena
As instâncias ordinárias confirmaram a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade com base nas provas coletadas. O STJ reafirmou que o habeas corpus não é o meio adequado para reexaminar fatos e provas com o objetivo de absolver o réu ou desclassificar a conduta para uso pessoal. A dosimetria da pena, que foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes e à reincidência, foi mantida por estar dentro da margem de discricionariedade do julgador.
Precedentes
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016: Resumo da tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
STJ, AgRg no HC 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025: Resumo da tese: A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito.
STJ, AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Resumo da tese: A busca domiciliar sem mandado é justificada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, como denúncias anônimas especificadas e prisão em flagrante anterior.
STJ, AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
Resumo da tese: A denúncia anônima, quando minimamente confirmada por diligências policiais, legitima a busca pessoal e domiciliar como exercício regular da atividade investigativa.
STF, HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023.
Resumo da tese: A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no HC n. 1.004.432/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) |
