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É legítima a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima associada a diligencias complementares consistentes em campana para observar a prática da traficância com busca pessoal que resulta na apreensão de substâncias entorpecentes cuja quantidade indica traficância. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.

STF. HC 242189 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/08/2024.

Fato

Policiais receberam notícia de prática de tráfico de entorpecentes pelo acusado, ocasião em que se deslocaram até o endereço residencial. Ao chegarem, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o suspeito e saíam rapidamente. Somente após essa diligencia, os policiais decidiram abordar o acusado, momento em que ele tentou esconder debaixo do veículo uma sacola branca que segurava, na qual, depois de apreendida, verificaram haver certa quantidade de maconha (meia barra). Nesse momento, os policiais deram-lhe voz de prisão. Na sequência, ingressaram na residência do acusado e, sob a mesa da cozinha, encontraram uma barra da substância análoga à maconha e, ainda, 36 invólucros embalados da mesma substância, prontos para a venda, enrolado em uma meia. Ainda no local, apreenderam um revólver calibre 22, com numeração suprimida e municiado com 1 projétil, além de 4 munições calibre 32, uma balança de precisão e um carregador alongado contendo 3 munições de calibre 9mm.

Decisão

A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus por considerar que as circunstâncias fáticas constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.

Fundamentos

É legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o endereço residencial do suspeito porque havia notícias de que ele praticava a traficância no local. Durante as investigações preliminares, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o acusado e saíam rapidamente. Somente depois de haver fortes indícios de que no local estaria ocorrendo a prática de crimes, os policiais decidiram abordar o acusado, momento em que ele tentou esconder debaixo do veículo uma sacola branca que segurava, na qual, depois de apreendida, verificaram haver certa quantidade de maconha (meia barra). Nesse momento, os policiais deram-lhe voz de prisão. Na sequência, ingressaram na residência do acusado e, sob a mesa da cozinha, encontraram uma barra da substância análoga à maconha e, ainda, 36 invólucros embalados da mesma substância, prontos para a venda; enrolado em uma meia, apreenderam um revólver calibre 22, com numeração suprimida e municiado com 1 projétil. Além disso, apreenderam outras 4 munições calibre 32, uma balança de precisão e um carregador alongado contendo 3 munições de calibre 9mm.

Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.

Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é ser possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior

Precedentes no mesmo sentido:

STF. HC 238.649 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8/4/2024;

STF. HC 210.511 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/4/2022;

STF. RHC 217.929 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31/8/2022.

Ementa Oficial

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF/88). INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO IMPROVIDO.

I – Quanto à alegação de nulidade da condenação em razão do indeferimento da diligência requerida pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ não analisou essa matéria no acórdão impugnado. A questão foi abordada somente na decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que dela não conheceu, pois se tratava de “mera reiteração do pedido formulado no RHC 139.247/MG, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento”. Dessa parte da decisão, contudo, a defesa não recorreu.

II – A ausência de manifestação do STJ sobre essa questão no acórdão impugnado inviabiliza que ela seja reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

III – No que se refere à alegação de nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), as alegações, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus.

IV – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o endereço residencial do paciente porque havia notícias de que ele praticava a traficância no local. Durante as investigações preliminares, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o paciente e saíam rapidamente. Somente depois de haver fortes indícios de que no local estaria ocorrendo a prática de crimes, os policiais decidiram abordar o paciente, momento em que ele tentou esconder debaixo do veículo uma sacola branca que segurava, na qual, depois de apreendida, verificaram haver certa quantidade de maconha (meia barra). Nesse momento, os policiais deram-lhe voz de prisão. Na sequência, ingressaram na residência do acusado e, sob a mesa da cozinha, encontraram uma barra da substância análoga à maconha e, ainda, 36 invólucros embalados da mesma substância, prontos para a venda; enrolado em uma meia, apreenderam um revólver calibre 22, com numeração suprimida e municiado com 1 projétil. Além disso, apreenderam outras 4 munições calibre 32, uma balança de precisão e um carregador alongado contendo 3 munições de calibre 9mm.

V – Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.

VI – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal – CPP abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, incluindo as hipóteses de sua incidência, mostra-se possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).

VII – O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.

VIII – Agravo regimental improvido.

(HC 242189 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-08-2024  PUBLIC 09-08-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítima a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima associada a diligências complementares consistentes em campana para observar a prática da traficância com busca pessoal que resulta na apreensão de substâncias entorpecentes cuja quantidade indica traficância. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitima-a-busca-domiciliar-quando-precedida-de-denuncia-anonima-associada-a-diligencias-complementares-consistentes-em-campana-para-observar-a-pratica-da-traficancia-com-busca-pessoal-que-resulta-n/>. Acesso em: 20/10/2026.