É lícita a eliminação de candidato do concurso público para ingresso ao cargo de Agente Prisional – Agente Orientador do Sistema Socioeducativo – quando, na fase de investigação social, se constata que o candidato omitiu a informação que respondia a processo pela prática de vias de fato, além de ter constatado a inserção de declaração falsa no questionário de Informações pessoais, tentando induzir a erro a investigação social, contrariando o termo de compromisso firmado. STF. ARE 1450223 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/12/2023. |
Fato
Candidato pleiteia a anulação de ato que o eliminou do concurso público para ingresso ao cargo de Agente Prisional – Agente Orientador do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso -, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social, tendo o Tribunal a quo consignado que a conduta do recorrente seria incompatível com o mencionado cargo.
Segundo consta do acórdão recorrido, o candidato foi eliminado porque o relatório emitido pela Gerência de Inteligência Prisional, órgão ligado a SEJUDH, considerou não ter o candidato conduta irrepreensível e idoneidade moral necessárias ao exercício do cargo, além de ter constatado a inserção de ‘declaração falsa no questionário de Informações pessoais, tentando induzir a erro a investigação social, contrariando o termo de compromisso firmado’ em razão da omissão de informar que estava respondendo à processo criminal em decorrência do crime de vias de fato.
Decisão
O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência hodierna desta Suprema Corte no sentido de ser legítima a mitigação da tese fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral quando a controvérsia envolver certame para o ingresso em carreiras de segurança pública, segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade, razão por que se faz necessária a submissão dos candidatos a critérios mais rigorosos de aferição de suas condutas sociais pela banca examinadora, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.
Fundamentos
As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.
A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública.
A 1ª Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. RE 1.289.641, Decisão Monocrática, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/06/2021.
STF. Rcl 48.525-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/05/2022
STF. ARE 1.315.284-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/11/2021
STF. RE 1.347.601-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/02/2022,
STF. ARE 1.229.205-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/09/2021.
STF. Rcl 47.586AgR, 1ª Turma, redator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, , DJe de 20/05/2022
STF. RE 1.353.395-AgR, 2ª Turma Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 1º/09/2022
STF. ARE 1.382.109-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/06/2022,
STF. ARE 1.395.448AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/12/2022,
STF. RE 1.270.660AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 04/09/2020
STF. ARE 1.310.967-ED-segundosAgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/06/2022.
Ementa Oficial EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. AGENTE ORIENTADOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL E INGRESSO EM CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. MITIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS DE AFERIÇÃO DE SUAS CONDUTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DESTA SUPREMA CORTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A VIDA PREGRESSA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1450223 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024) |
| JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO | |
| DECISÃO | JULGADO |
A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social
| STF. RE 1481093/RJ AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime.
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| É legítima a mitigação da tese fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral quando a controvérsia envolver certame para o ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade.
| STF. ARE 1450223 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/12/2023.
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| A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.
| ARE 893697 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/09/2023. Decisão unânime.
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| O indiciamento e registro de crimes de ameaça contra a genitora e ex-namoradas são incompatíveis com o exercício da profissão de militar do Corpo de Bombeiros Militar.
| STF. Rcl 57289 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/04/2023. Decisão unânime.
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| É lícita a exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal Civil quando a investigação social aponta a existência de condenação em segundo grau de jurisdição pelo crime de tráfico de entorpecentes, revelando a inaptidão do candidato.
| STF. ARE 1031271 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022. Decisão unânime.
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| É válida a exclusão de candidata do certame para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia Civil quando a investigação social aponta para a existência de antecedentes desabonadores na sua vida pregressa e conduta social.
| STF. RE 1378406 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/06/2022. Decisão unânime.
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| É válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira.
| STF. Rcl 50444 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Decisão unânime.
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| É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.
| STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024.
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| É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.
| STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024.
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| É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.
| STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/5/2024.
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| É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.
| STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime.
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| Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.
| STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023.
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