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É legítima a prisão preventiva do militar que falta com a verdade em interrogatório, por quebra da disciplina e da hierarquia militar, porque mentiu no ato quando questionado se portava arma de fogo durante a sessão plenária e, quando reinquirido, negou novamente a posse e o porte do referido objeto.  A liberdade do acusado acarreta risco iminente de lesão à ordem pública porque a sua periculosidade restou evidenciada durante o interrogatório no qual compareceu portando ilegalmente uma arma de fogo de origem desconhecida e, ainda, possui condenação por homicídio tentado, além de responder a outro processo por receptação de arma de fogo.

STJ. HC n. 60.623/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14/11/2006. Decisão unânime.

Fato

Determinado militar foi denunciado pelo crime de receptação (Art. 254 do Código Penal Militar) e durante o seu interrogatório teve a prisão preventiva decretada porque mentiu no ato quando questionado se portava arma de fogo durante a sessão plenária realizada no Fórum e, quando reinquirido, negou novamente a posse e o porte do referido objeto, sendo este o fundamento para o decreto prisional.

Decisão

A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada, no caso dos crimes militares, se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, na forma do art. 255 do Código de Processo Penal Militar.

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

A decisão que impôs a segregação do acusado se encontra suficientemente fundamentada.

Os requisitos específicos do art. 255, alíneas “b”, “d” e “e” do CPPM, in casu, restam evidenciados. Em princípio, veja-se, que o acusado ao negar que estava portando uma arma de fogo quando se dirigiu à audiência de interrogatório e reinquirido negou novamente a posse e o porte do referido objeto, faltou com a verdade, demonstrando a quebra da disciplina e da hierarquia militar.

Na esfera processual penal militar a disciplina e a hierarquia recebem especial atenção, razão pela qual a legislação específica dá maior relevo ao respeito à instituição, que deve pautar os atos de seus membros.

Por tal razão, o CPPM prevê a hipótese do art. 255, alínea e, cuja incidência se revela presente no caso em tela. Ademais, a liberdade do acusado acarreta risco eminente de lesão à ordem pública. Isto porque, a sua periculosidade restou evidenciada durante o interrogatório no qual compareceu portando ilegalmente uma arma de fogo de origem desconhecida e, ainda, segundo consta dos autos, o mesmo possui condenação por homicídio tentado, além de responder a outro processo por receptação de arma de fogo.

Precedentes:

STJ. HC 29877/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 19/12/2003;

STJ. HC 28071/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 22/09/2003.

Ementa Oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.

Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se consubstancia na exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares, uma vez que o paciente ao negar que estava portando arma de origem desconhecida, durante o interrogatório judicial, faltou com a verdade, demonstrando a quebra da disciplina e da hierarquia militar, ex vi do art. 255, alínea e do CPPM.

(Precedentes).

Writ denegado.

(HC n. 60.623/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 12/2/2007, p. 282.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítima a prisão preventiva do militar que falta com a verdade em interrogatório, por quebra da disciplina e da hierarquia militar, ao mentir quando questionado se, durante o ato da audiência, portava arma de fogo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitima-a-prisao-preventiva-do-militar-que-falta-com-a-verdade-em-interrogatorio-por-quebra-da-disciplina-e-da-hierarquia-militar-ao-mentir-quando-questionado-se-durante-o-ato-da-audiencia-port/>. Acesso em: 20/10/2026.