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É válida a quebra de sigilo telemático coletivo para investigação criminal quando há indícios de crime, delimitação adequada no tempo e espaço e utilidade comprovada da medida. A medida representa invasão mínima à privacidade e não exige individualização prévia dos usuários, sendo inaplicável a Lei Geral de Proteção de Dados em casos relacionados à segurança pública.

STJ, AgRg no RMS n. 68.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªTurma, julgado em 12/03/2025. Decisão unânime.

Fatos

Durante investigação de furtos de combustíveis em dutos subterrâneos, conhecidos como “trepanação”, ocorridos em área rural sem câmeras ou testemunhas, a autoridade policial solicitou judicialmente a quebra de sigilo de dados de geolocalização de usuários da Google. A medida abrangeu três períodos delimitados: de 20 a 30 de julho de 2020, 10 a 19 de setembro de 2020 e 25 de novembro a 4 de dezembro de 2020. Os dados requisitados buscavam identificar aparelhos que estiveram nas proximidades dos locais dos crimes.

Decisão

A 5ª turma do STJ concluiu pela legalidade da quebra de sigilo telemático coletivo delimitada temporal e espacialmente.

Fundamentos

1. Presença dos requisitos legais para a quebra de sigilo

A decisão vergastada estava devidamente fundamentada, com indícios razoáveis de ocorrência do crime e justificada utilidade dos registros. A requisição judicial foi limitada aos locais e períodos específicos dos furtos, conforme o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

 

2. Proporcionalidade da medida

A quebra de sigilo telemático coletivo foi considerada proporcional por se restringir à identificação dos aparelhos utilizados no local e tempo dos crimes, sem acesso ao conteúdo dos dados. A medida representa uma invasão mínima à privacidade, sendo análoga ao uso de imagens de câmeras de segurança públicas. A exigência da individualização dos alvos inviabilizaria a eficácia da investigação, pois os envolvidos ainda não eram conhecidos.

3. Inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A LGPD não se aplica a investigações criminais relacionadas à segurança pública, conforme dispõe o artigo 4º, III, “a”, da Lei nº 13.709/2018.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

III – realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

4. Natureza da quebra de sigilo e distinção com interceptação
A quebra de sigilo telemático coletivo visou a obtenção de dados armazenados e não se confundia com interceptação de comunicações. A proteção constitucional ao sigilo de comunicações (art. 5º, XII, CF/88) não impede a requisição de dados estáticos quando presentes os requisitos legais.

Art. 5º

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

5. Garantia de sigilo judicial
Foi determinado o segredo de justiça, conforme artigo 23 da Lei nº 12.965/2014, como forma de proteger os dados pessoais dos usuários eventualmente identificados.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

Precedentes

STJ, RMS 62.143/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020: o STJ reconheceu a legalidade da requisição judicial de dados de localização para identificação de usuários em investigação criminal.

STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Corte Especial, julgado em 13/09/2018, DJe de 13/09/2018: o STJ reforçou que o mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender decisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e exploratório sobre dados de geolocalização de usuários indeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de combustíveis de dutos subterrâneos.
  3. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para a investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou testemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e espacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que conferem legalidade à medida.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização prévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende aos requisitos legais para sua decretação no contexto de investigação criminal.
  6. A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da medida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da quebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em investigação de crimes complexos.

III. Razões de decidir

  1. A decisão judicial foi considerada legítima, pois atendeu aos requisitos legais para a quebra de sigilo, incluindo indícios razoáveis de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial dos dados requisitados.
  2. A medida foi considerada proporcional, pois busca a identificação de aparelhos utilizados no local e momento dos crimes, sem acessar o conteúdo dos dados pessoais, configurando invasão mínima à privacidade.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos em investigações criminais, desde que fundamentada e com indícios que justifiquem a medida.
  4. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao caso, conforme o artigo 4º, inciso III, alínea “a”, por tratar-se de investigação criminal relacionada à segurança pública.
  5. Dispositivo e tese
  6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A quebra de sigilo telemático em investigação criminal é legítima quando atende aos requisitos legais de indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial. 2. A medida é proporcional quando visa a identificação de aparelhos em local e momento específicos, sem acessar o conteúdo dos dados pessoais. 3. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica a investigações criminais relacionadas à segurança pública”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Corte Especial, DJe 13/09/2018.

(AgRg no RMS n. 68.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítima a quebra de sigilo telemático coletivo em investigação criminal quando há delimitação temporal e espacial e indícios razoáveis de ilícito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitima-a-quebra-de-sigilo-telematico-coletivo-em-investigacao-criminal-quando-ha-delimitacao-temporal-e-espacial-e-indicios-razoaveis-de-ilicito/>. Acesso em: 20/10/2026.