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É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente com base em sua condição de genitor da vítima, desde que esta circunstância seja analisada de forma autônoma em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. É idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando baseada em seu comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime, evidenciado por sua tentativa de transferir a culpa para a vítima e pela ausência de remorso, sendo desnecessário laudo técnico para tal análise.

STJ. HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão por unanimidade.

Fatos

O agente, pai da vítima, abusou sexualmente de sua filha menor de idade de forma reiterada, levando-a à gravidez. Mesmo confessando as conjunções carnais, o acusado procurou transferir a responsabilidade à vítima, alegando que teria sido assediado por ela, adolescente com 12 anos. As agressões causaram graves transtornos psíquicos na adolescente, que sequer conseguiu prestar depoimento em juízo, mesmo por meio de procedimento especial. O juízo de origem o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, III, todos por três vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidades na valoração da culpabilidade e da personalidade.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela legitimidade da valoração negativa da culpabilidade e da personalidade.

Fundamentação

1. Valoração da culpabilidade

A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, que envolveu abuso reiterado contra a filha, com graves consequências psíquicas e desestruturação familiar. A condição de genitor foi usada de forma distinta na análise da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, afastando o bis in idem.

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

2. Valoração da personalidade

A personalidade foi corretamente avaliada de forma negativa com base na frieza do agente, desvio de caráter e indiferença com as consequências dos crimes, demonstrada por sua tentativa de culpar a vítima. A análise se baseou em elementos concretos dos autos, dispensando laudo técnico, o que foi considerado legal pela Turma.

3. Revisão da dosimetria

A revisão da dosimetria da pena é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do crime e os elementos desfavoráveis verificados.

Precedentes

STJ, HC n. 508.123/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019: a 5ª Turma do STJ afastou a alegação de bis in idem na consideração da condição de pai da vítima para fins de aumento de pena e valoração da culpabilidade.

STJ, AgRg no HC n. 553.896/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe de 08/09/2020: a 5ª Turma do STJ julgou legítima a  da valoração da culpabilidade e das consequências do crime em casos de estupro de vulnerável.

STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024: para a 5ª Turma do STJ a revisão da dosimetria da pena se dá apenas em caso de flagrante ilegalidade.

STJ, EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024: a 5ª Turma do STJ  entendeu pela inexistência de percentual fixo para aumento da pena-base, ficando a cargo do julgador, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

EMENTA OFICIAL

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P., condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts.

61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR
  2. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  3. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea, baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade pode se basear no conjunto probatório.
  4. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítima a valoração negativa da culpabilidade com base na condição de genitor da vítima e da personalidade com base no comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitima-a-valoracao-negativa-da-culpabilidade-com-base-na-condicao-de-genitor-da-vitima-e-da-personalidade-com-base-no-comportamento-frio-e-indiferente-diante-das-consequencias-do-crime/>. Acesso em: 20/10/2026.