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Os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. Neste contexto é lícito o ingresso dos policiais no domicílio.

STJ, AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.

Fato

A Brigada Militar foi chamada para atender ocorrência de briga entre casal, ao chegarem no local, o acusado percebeu a viatura e correu para dentro da sua casa e trancou-se no banheiro. Os policiais pediram para o agente sair do banheiro e após isso, o revistaram e encontraram carteira, celulares e buchas de saco plástico para embalar drogas.

Os policiais verificaram a existência de uma outra porta trancada, que foi aberta pela esposa do acusado. No chão da área encontraram uma trouxinha de papel branco, sete buchas de cocaína embaladas com o mesmo saco encontrado no bolso do agente.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão e considerou lícito o ingresso ao domicílio visto que ocorreu diante da existência de situação emergencial decorrente de briga entre o casal, relatada pelos vizinhos que acionaram a polícia.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. A Corte Suprema definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015).

2. Não é admitido que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada. (STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, Dje de 30/2/2017).

3. No caso em tela, nota-se a existência de situação emergencial decorrente de briga entre o casal, relatada pelos vizinhos que acionaram a polícia. Fato que, somado à fuga do acusado ao avistar a viatura, ensejaram o ingresso ao domicílio e o encontro fortuito de drogas. Com isso, não foi constatada ilegalidade.

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, Dje de 30/2/2017.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.
  4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.
  5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos – os quais acionaram a polícia –, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
  6. Agravo regimental não provido.

STJ, AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de violência doméstica.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitimo-o-ingresso-de-policiais-em-residencia-no-caso-de-violencia-domestica/>. Acesso em: 20/10/2026.