Os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. Neste contexto é lícito o ingresso dos policiais no domicílio. STJ, AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. |
Fato
A Brigada Militar foi chamada para atender ocorrência de briga entre casal, ao chegarem no local, o acusado percebeu a viatura e correu para dentro da sua casa e trancou-se no banheiro. Os policiais pediram para o agente sair do banheiro e após isso, o revistaram e encontraram carteira, celulares e buchas de saco plástico para embalar drogas.
Os policiais verificaram a existência de uma outra porta trancada, que foi aberta pela esposa do acusado. No chão da área encontraram uma trouxinha de papel branco, sete buchas de cocaína embaladas com o mesmo saco encontrado no bolso do agente.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão e considerou lícito o ingresso ao domicílio visto que ocorreu diante da existência de situação emergencial decorrente de briga entre o casal, relatada pelos vizinhos que acionaram a polícia.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A Corte Suprema definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015).
2. Não é admitido que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada. (STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, Dje de 30/2/2017).
3. No caso em tela, nota-se a existência de situação emergencial decorrente de briga entre o casal, relatada pelos vizinhos que acionaram a polícia. Fato que, somado à fuga do acusado ao avistar a viatura, ensejaram o ingresso ao domicílio e o encontro fortuito de drogas. Com isso, não foi constatada ilegalidade.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, Dje de 30/2/2017.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
STJ, AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. |
