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É legitimo o ingresso domiciliar quando, os agentes estatais, em revista pessoal encontram 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado e visualizam mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta. Tair circunstancias constituem as fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

STF, RE 1447080 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 07/05/2024. Decisão unânime.

Fatos

A invasão do domicílio ocorreu após policiais, em uma abordagem inicial, realizando uma revista pessoal no réu, na qual foram apreendidas drogas em seu porte: 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado. Após esta revista, os policiais visualizaram mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta. Essa observação motivou os policiais a entrarem no imóvel sem mandato judicial, sob a alegação de flagrante delito.

Dentro da residência, além das drogas, foram apreendidos celulares, um aparelho de televisão sem procedência lícita, um radiocomunicador na frequência da Brigada Militar e documentos.

 Decisão

A Primeira Turma do STF deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

  1. Conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 280): A Primeira Turma do STF destacou que a circunstancia fática estava de acordo com o entendimento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
  2. Existência de fundadas razões: Para a Primeira Turma do STF, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na análise do caso, desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e a visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Para o colegiado, nessas circunstâncias, o STF tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, ainda que a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.

Precedentes

STF, RE 1447032 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 12.9.2023: Nesse julgado, o STF, cassando acórdão do STJ, entendeu que a existência de denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a fuga da suspeita para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, justificava o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme o entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte.

STF, RE 1393423 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ acórdão: Min. Nunes Marques, 2ª Turma, julgado em 03.10.2022: Nesse julgado o STF entendeu pela presença de elementos que evidenciam a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, tendo em vista que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior.

STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023: Nesse julgado, o STF entendeu que, o encontro de porções de cocaína no vaículo do acusado após abordagem policial justificava o ingresso domiciliar, conforme entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte.

Ementa Oficial

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus.

(RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-05-2024  PUBLIC 16-05-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legitimo o ingresso domiciliar quando, os agentes estatais, em revista pessoal encontram 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado e visualizam mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitimo-o-ingresso-domiciliar-quando-os-agentes-estatais-em-revista-pessoal-encontram-150-gramas-de-maconha-36-gramas-de-crack-e-tres-pinos-de-cocaina-com-peso-indeterminado-e-visualizam-mais-e/>. Acesso em: 21/10/2026.