É legítimo o ingresso forçado em imóvel não habitado após denúncia anônima e monitoração do local pela polícia para confirmar a ausência de habitantes. A entrada dos policiais na quitinete em questão se deu em razão da suspeita concreta de flagrância do crime de armazenamento de drogas, portanto, havia fundadas razões. Outrossim, pelo fato de não haver habitantes é afastada a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. STJ, HC n. 588445/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020. |
Fato
Policiais após receberem uma denúncia anônima a respeito de um apartamento que não possuía morador e era um esconderijo do tráfico no local. Os militares dirigiram-se ao endereço a fim de verificar a veracidade. Ao chegar no local viram um apartamento que não possuía cortina e móvel algum. Ao entrarem no local, encontraram diversas malas escondidas atrás de um colchão, e dentro do fogão havia uma caixa de munição. Com isso, ficou claro para os militares que era realmente um esconderijo de tráfico no local.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora acusado (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
4. O STF afirmou que o conceito de “casa”, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art.5º, XI, da CF reverte-se de caráter amplo pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007)
5. O art. 150 do CP, nos parágrafos 3º e 4º, traz definição da abrangência do conceito “casa” para fins de enquadramento no tipo penal da “violação de domicílio”, assim dispondo:
Art. 150. § 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
6. A doutrina compreende que domicílio delimita um espaço físico em que o indivíduo desfruta da privacidade, onde deverá gozar da tranquilidade íntima; no caso em tela, não havia ninguém residindo no imóvel, fato que foi constatado através da denúncia anônima e da vistoria externa realizada pelos policiais. Com isso, fica afastada a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020.
STJ, AgRg no HC 516.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019.
STJ, HC 525.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019;
STJ, AgRg no HC 495.488/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019;
STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.
Ementa oficial HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS E DE ARMAS. BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO NÃO HABITADO, UTILIZADO COMO LOCAL DE ARMAZENAMENTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
STJ, HC n. 588445/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020. |
