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É lícita a abordagem realizada por policiais que receberam denúncia da ocorrência de tráfico de drogas na rua e ao chegar ao local visualizaram dois indivíduos, momento em que um deles entregava algo nas mãos do outro, que guardou imediatamente em suas vestes íntimas. A denúncia anônima acompanhada de comportamento suspeito dos agentes que esconderem algo ao avistarem os policiais fornecem justificativa razoável para busca pessoal.

STJ, AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.

Fato

Policiais Militares após receberem uma denúncia a respeito de tráfico de entorpecentes foram até o local e lá visualizaram dois indivíduos quando um deles entregava algo nas mãos do outro, que guardou imediatamente em suas vestes íntimas. Os militares deram voz de abordagem, um deles acatou a ordem e o outro empreendeu fuga. Ambos os agentes estavam na posse de entorpecentes.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela licitude das provas obtidas através busca pessoal

Fundamentos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

No que diz respeito a busca pessoal, no caso em comento, a busca pessoal decorreu devido a fundada suspeita dos policiais acerca da prática do crime de tráfico de drogas, visto que após o receberem uma denúncia e dirigirem-se até o local, um dos agente empreendeu fuga e com o outro acusado, foram apreendidas trinta porções de cocaína.

Precedentes:

STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015

STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.493/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

STJ, AgRg no HC n. 727.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.

Ementa oficial

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
  2. De acordo com o acórdão impugnado “as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante”.
  3. No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ, AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a abordagem realizada por policiais que receberam denúncia da ocorrência de tráfico de drogas na rua e ao chegar ao local visualizaram dois indivíduos, momento em que um deles entregava algo nas mãos do outro, que guardou imediatamente em suas vestes íntimas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-abordagem-realizada-por-policiais-que-receberam-denuncia-da-ocorrencia-de-trafico-de-drogas-na-rua-e-ao-chegar-ao-local-visualizaram-dois-individuos-momento-em-que-um-deles-entregava-algo/>. Acesso em: 22/10/2026.