Postado em:

Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial pela polícia quando após receberem denúncia anônima de que um veículo chegaria em determinado local com um carregamento de droga, o suspeito sai de um sobrado em direção ao veículo, e ao ver a guarnição, tenta dispensar um celular e um revólver ao empreender fuga para dentro da residência.

STJ. RHC n.º 101.866/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/02/2019. Decisão unânime.

Fato

Policiais receberam denúncia anônima de que um veículo chegaria em determinado local com um carregamento de drogas. Ao averiguarem a situação encontraram o conduzido “R” saindo de um sobrado em direção ao referido automóvel, que estava com o porta mala aberto.

Ao ver a guarnição “R” tentou dispensar um celular e um revólver, e empreendeu fuga para o interior da residência, onde estava a acusada.

No local, foram encontrados um tijolo de maconha, mais três porções, dinheiro, balança de precisão pequena e outra maior, clorofórmio e cocaína. No porta-malas do veículo ainda havia mais 25 tijolos de maconha. No total a apreensão rendeu mais de trinta quilos de maconha, setecentas e quarenta gramas de cocaína, balança de precisão, mais de quatro mil reais em notas diversas.

Decisão

A 6ª Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus porque entendeu lícita a busca domiciliar.

Fundamentos

Não há falar em nulidade do julgamento do habeas corpus originário pela ausência de tempo hábil para sustentação oral quando, ao tempo da intimação do julgamento, a defesa não faz requerimento expresso para sustentação oral.

A possibilidade de sustentação oral em julgamento de habeas corpus, que pode ser traduzida como prerrogativa jurídica que compõe o efetivo exercício da defesa, deve ser prestigiada sempre que haja requerimento expresso do defensor do acusado nesse sentido. Sua inobservância acarreta, sem dúvida, incontestável frustração substancial dessa importante projeção do direito à ampla defesa, cuja finalidade última é concretizar, de maneira mais abrangente e consentânea com a diretriz constitucional, o princípio que lhe subjaz.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade” (RHC n. 83.144/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25/5/2017). De igual forma, é sólido o entendimento do STF nessa direção, v. g., RHC n. 116.399 ED/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2017.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), a  Sexta Turma do STJ decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, motive a medida. Ora, se o próprio Juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário que tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo.

Novamente, em sessão de julgamento ocorrida em 22/8/2017, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 1.558.004/RS (DJe 31/8/2017), considerou, à unanimidade, serem nulas as provas obtidas mediante invasão de domicílio, em circunstância na qual havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pela ré, em razão, única e exclusivamente, de informações de que haveria traficância na rua de sua residência – que, aliás, poderia muito bem estar sendo praticada inclusive por um vizinho ou qualquer outro morador.

Assim, a análise do decisum permite concluir que a autoridade policial recebeu denúncia anônima de que um veículo estaria carregado de drogas em certo local, ocasião em que avistaram o acusado “R” saindo de uma residência e indo em direção ao referido veículo, que continha 25 tijolos de maconha; porém, ao ver a guarnição, o investigado dispensou um revólver e um celular e empreendeu fuga para dentro do sobrado, momento no qual já estava presente a situação de flagrância. Vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a justificar a conduta.

Ementa Oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

  1. A possibilidade de sustentação oral em julgamento de habeas corpus, que pode ser traduzida como prerrogativa jurídica que compõe o efetivo exercício da defesa, deve ser prestigiada sempre que haja requerimento expresso do defensor do acusado nesse sentido.
  2. No caso, entretanto, não houve pedido expresso do representante legal da acusada. Assim, não evidenciado o apontado constrangimento ilegal.
  3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
  4. O ingresso em moradia alheia depende, para suas validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
  6. A análise da decisão que converteu o flagrante em preventiva permite concluir que a autoridade policial recebeu denúncia anônima de que um veículo estaria carregado de drogas em certo local, ocasião em que avistaram o acusado Richer saindo de uma residência e indo em direção ao referido veículo, que continha 25 tijolos de maconha; porém, ao ver a guarnição, o investigado dispensou um revólver e um celular e empreendeu fuga para dentro do sobrado, momento no qual já estava presente a situação de flagrância. Vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a justificar a conduta.
  7. Em 8/1/2019, foi prolatada sentença condenatória, decisão por meio da qual o Juízo singular realizou nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar da paciente (art. 387, § 1º, do CPP). Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, motivo pelo qual é defeso a esta Corte o exame das matérias.
  8. Recurso prejudicado em parte e não provido.

(RHC n. 101.866/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca domiciliar diante da existência de denúncia anônima de que um veículo chegaria em determinado local com um carregamento de droga, e o suspeito sai de um sobrado em direção ao veículo, e ao ver a guarnição, tenta dispensar um celular e um revólver ao empreender fuga para dentro da residência.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-domiciliar-diante-da-existencia-de-denuncia-anonima-de-que-um-veiculo-chegaria-em-determinado-local-com-um-carregamento-de-droga-e-o-suspeito-sai-de-um-sobrado-em-direcao-ao-veiculo/>. Acesso em: 20/10/2026.