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Denúncias específicas de entrega de drogas, somado com o indivíduo dispensar a sua mochila e fugir para a sua residência ao avistar os policiais, constituem fundadas razões para justificar a busca domiciliar.

STF, RE n.1459390/RS, relator Ministro André Mendonça, julgado em 4/7/2024, DJe de 5/7/2024.

Fato

Policiais militares, em patrulhamento ostensivo de rotina, receberam “denúncia anônima”, dando conta de que um indivíduo faria a entrega de drogas nas imediações do local supracitado. Em incursão a pé no logradouro, os militares visualizaram o referido sujeito, carregando uma mochila, sendo que este, ao perceber a presença dos militares, dispensou o objeto e empreendeu em fuga, adentrando na residência situada no endereço acima apontado. Diante da manifesta atitude suspeita, os policiais deram início à perseguição, logrando deter o agente no segundo andar do imóvel.

Em buscas pelo local, foram localizadas substâncias entorpecentes e munições, bem como diversos materiais utilizados para embalar e comercializar as drogas, uma balança de precisão, relógios, diversos aparelhos celulares, uma folha de anotação da contabilidade do tráfico e a quantia de R$501,00 (quinhentos e um reais) em espécie.

Decisão

O Ministro relator entendeu pela licitude da busca domiciliar e pessoal no contexto narrado.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal fundamentou que:

No julgamento do RE 603.616/RO, Tema nº 280 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, esta Suprema Corte assentou entendimento no sentido de que a busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, em caso de crime de caráter permanente, é válida e perfeitamente passível de ser realizada, porquanto a situação flagrancial se protrai no tempo, a basear a licitude da busca e provas obtidas por seu intermédio, desde que essas fundadas razões sejam justificadas a posteriori. (RE nº 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, p. 10/05/2016)

É entendimento firmado pelo STF que é lícita a busca pessoal na hipótese de flagrante delito, conquanto justificadas a posteriori as fundadas razões que levaram à sua realização.

A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. (STF, HC n. 208.240, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27/6/2024, DJe 28/6/2024)

Portanto, o entendimento do STF é firmado no sentido de que a busca, e mesmo a inviolabilidade domiciliar, não pode decorrer de preconceito ou qualquer outro viés de perseguição pessoal.

Para se aferir se houve ou não motivação espúria ou enviesamento na execução da medida de quebra de direito fundamental, essa alegação deve ter sido explorada e tratada nas instâncias originárias, submetendo-se ao regular contraditório, ou, então, deve ser detectável de plano, quando evidente a teratologia ou o abuso de direito, o que não se verifica no caso presente.

Não se admite atuação policial aleatória ou abusiva, baseada em mera intuição, convicção íntima ou que se exprima pelo emprego vazio da só locução “atitude suspeita”.

No caso concreto, a localização das drogas deu-se, em abordagem e busca ocorridas após denúncias específicas de entrega de drogas e conseguinte diligência em que o acusado, ao perceber a presença policial, dispensou mochila e empreendeu fuga para a residência.

Tratando-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há como se entender que faltou justa causa ou fundadas razões para a diligência que resultou no flagrante. A diligência, no caso concreto, decorreu da junção de elementos indiciários e prévios, que, em conjunto, formaram e atenderam o assim exigido critério objetivo.

Não há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. Trata-se de fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori. Entendimento diverso contraria o cerne da posição fixada pelo STF no Tema 280.

Precedentes:

STF, RE nº 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, p. 10/05/2016.

STF, HC n. 208.240, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27/6/2024, DJe 28/6/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca domiciliar quando baseada em denúncias acerca de entrega de drogas, com a dispensa de mochila e fuga do indivíduo para a sua residência ao avistar militares. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-domiciliar-quando-baseada-em-denuncias-acerca-de-entrega-de-drogas-com-a-dispensa-de-mochila-e-fuga-do-individuo-para-a-sua-residencia-ao-avistar-militares/>. Acesso em: 22/10/2026.