É lícita a busca domiciliar quando precedida de informações associadas a realização de campana com abordagem de usuário que afirma ter comprado a droga no local ante a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso. STJ. AgRg no AREsp 1.512.826/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 18/02/2020. Decisão unânime. |
Fato
Policiais obtiveram informações de que os acusados estavam comercializando entorpecentes dentro de uma casa. Os policiais realizaram campana algum tempo e observaram movimentação típica de narcotraficância. Os policiais abordaram um rapaz que deixava o local e com ele foi encontrado um pino de cocaína e confirmou que tinha acabado de adquirir a droga na referida residência, momento em que os policias adentraram na residência e efetuaram a prisão em flagrante dos réus, não havendo qualquer irregularidade na conduta dos policiais. Foram encontrados em poder dos agentes 54 pinos da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína, e pesando aproximadamente 40 gramas, bem como 74 pedras da droga Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como crack, e pesando aproximadamente 28 gramas, a arma de fogo calibre 032,00, marca INA, sem número de série, capacidade para 6 tiros, com 11 munições intactas, além da quantia fracionada de R$ 4.137,00.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial porque entendeu pela legalidade do flagrante, na medida em que a busca domiciliar foi precedida de campana.
Fundamentos
É pacífico, no STJ, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, consolidou o entendimento no sentido de não ser necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, fique demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para a ocorrência de flagrante delito.
Na hipótese dos autos, além da prática de crime permanente a demonstrar a situação de flagrância – pois encontrado em poder dos agentes 54 pinos da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína, e pesando aproximadamente 40 gramas, bem como 74 pedras da droga Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como crack, e pesando aproximadamente 28 gramas, a arma de fogo calibre 032,00, marca INA, sem número de série, capacidade para 6 tiros, com 11 munições intactas, além da quantia fracionada de R$ 4.137,00 – havia justa causa para a medida de invasão de domicílio.
Isso porque, extrai-se dos autos, que existiam fundadas razões a justificarem o ingresso dos militares na residência do acusado, eis que policiais realizaram campana defronte ao imóvel dos denunciados, e, após visualizarem movimentação típica de narcotraficância, abordaram um rapaz que deixava o local, sendo que com ele foi encontrado 1 pino de cocaína e obtida a informação de que a droga fora adquirida junto aos denunciados.
Precedentes no mesmo sentido:
HC 451.528/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 1.512.826/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) |
