A atuação policial baseada em informações do setor de inteligência e em denúncia especificada sobre a prática de tráfico de drogas configura justa causa para a realização de busca pessoal e, em caso de flagrante, para a entrada em domicílio sem mandado judicial. A abordagem inicial em área comum de uma pousada, seguida da localização de drogas, legitima a continuidade da diligência no quarto ocupado pelo suspeito, em razão da situação de flagrância de crime permanente e da necessidade de evitar a destruição de provas. STF. 2ª Turma. ARE 1543553/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 16/05/2025. |
Fatos
Após receber informações do setor de inteligência da Brigada Militar, que monitorava um indivíduo devido a diversas denúncias de tráfico de drogas, uma equipe policial se dirigiu a uma pousada. No pátio do local, os policiais abordaram o suspeito e, durante a busca pessoal, encontraram porções de crack, maconha, cocaína, dinheiro e um celular. Em seguida, os agentes ingressaram no quarto que ele ocupava na pousada e localizaram mais entorpecentes, balanças de precisão, materiais para embalagem de drogas, cadernos com anotações relacionadas ao tráfico e munições calibre .32. O suspeito foi preso em flagrante.
Decisão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou lícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal e do ingresso no domicílio, determinando a anulação da decisão de absolvição para que um novo julgamento seja realizado.
Fundamentação do voto vencedor
Da legalidade da busca pessoal e da entrada em domicílio
A 2ª Turma do STF entendeu que a ação policial não foi aleatória ou abusiva, mas sim fundamentada em elementos objetivos prévios que configuraram a “fundada suspeita” necessária para a abordagem. O acionamento da equipe pelo setor de inteligência da Brigada Militar, que já acompanhava o suspeito devido a denúncias de tráfico, inclusive uma que informava o recebimento de grande quantidade de drogas para distribuição, constituiu justa causa para a diligência.
A busca pessoal ocorreu no pátio da pousada, uma área de uso comum que não recebe a mesma proteção constitucional de inviolabilidade do domicílio que um aposento ocupado. Após a localização de drogas com o suspeito nesse primeiro momento, a entrada no quarto onde ele estava hospedado foi justificada pela situação de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), o que, conforme a jurisprudência da Corte (Tema 280 da Repercussão Geral), autoriza o ingresso sem mandado judicial.A medida se enquadrou nas chamadas “circunstâncias exigentes”, que legitimam a ação policial para evitar a destruição de provas ou a frustração da aplicação da lei. Assim, a sequência de atos — denúncia, monitoramento, abordagem em local público com apreensão de drogas e ingresso no domicílio — foi considerada lícita, não havendo que se falar em nulidade das provas.A decisão também destacou que a “justa causa” para a ação policial não se confunde com a prova definitiva para uma condenação, exigindo-se apenas indícios objetivos que possam ser controlados judicialmente a posteriori.
Fundamentação do voto vencido
O Ministro Gilmar Mendes divergiu, entendendo pela manutenção da decisão que absolveu o acusado. Para o ministro, a mera notícia proveniente do setor de inteligência, baseada em denúncia anônima, não é suficiente para legitimar a busca pessoal e a subsequente invasão de domicílio.
Argumentou que a ação policial deveria ter sido precedida de uma investigação preliminar ou da obtenção de um mandado judicial de busca e apreensão, pois não havia elementos concretos e visíveis, ex ante, de que um crime estava em andamento no momento da abordagem. A fundada suspeita, segundo o voto, não pode se basear em “intuições ou impressões subjetivas” dos policiais.
O encontro de drogas durante a abordagem não valida a ilegalidade inicial da busca, pois a legalidade da ação deve ser aferida com base nas informações disponíveis antes da sua realização. Portanto, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal, todas as provas dela decorrentes, incluindo as encontradas no quarto, seriam nulas.
Precedentes
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016. Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
STF, HC 208.240, Rel. Min. Edson Fachin. Tese: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2007, publicado em 18/05/2007. Tese: O conceito normativo de “casa” para fins de proteção constitucional estende-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado, como quartos de hotel.
STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2023, publicado em 12/12/2023. Tese: Denúncias anônimas, quando precisas e detalhadas, podem constituir fundada suspeita para busca pessoal e veicular.
STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2023. Tese: A fuga ao avistar viatura policial, entre outras circunstâncias objetivas, justifica a busca pessoal em via pública.
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimassem a diligência. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, X e XI, e 144, § 5º, da Constituição Federal, sustentando a legalidade da diligência com base em situação flagrancial e em fundadas razões a serem justificadas a posteriori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quando amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, inclusive durante o período noturno, desde que a situação de flagrância se prolongue no tempo e seja posteriormente submetida a controle judicial. 4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões — objetivamente demonstradas — que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou “atitude suspeita”. 5. A Corte reafirma que a busca pessoal também exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos. 6. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto por ele ocupado. 7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não protegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de drogas pelo abordado. 8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das “circunstâncias exigentes”, conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas. 9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presentes, configurariam nulidade da diligência e da prova. 10. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência. 11. A interpretação do Tribunal de origem contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral ao desconsiderar, como justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência, bem como a tese fixada no julgamento do HC 208.240 e o dever constitucional de salvaguarda da segurança pública (CF, art. 144, § 5º). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. (ARE 1543553, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) |
