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Há justa causa (fundada suspeita) para realização de busca pessoal e veicular em pessoa que está em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e cujo indivíduo com quem estava conversando foge ao avistar a viatura policial, oportunidade em que é flagrada portando 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo.

STJ. AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/6/2024.

Fato

Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento em local conhecido pela prática de traficância, quando um indivíduo empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal e veicular no indivíduo que ficou no local.

Decisão

A Corte entendeu que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.

Fundamentos

  1. Conforme decidiu o STF (RE n.1.447.374/MS) e destacado na promoção ministerial, “o conceito de fundada suspeita não deve ser, todavia, restringido a ponto de inviabilizar o exercício da função policial como um instrumento de proteção da segurança pública. A fundada suspeita ou justa causa para a busca pessoal ou domiciliar não exige certeza da ocorrência do delito, mas, sim fundadas razões a respeito”.
  2. O STF (RE n. 603.616/RO) definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
  3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do agente não careceu de fundadas razões, porquanto:

(a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas;

(b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o agente estava conversando empreendeu fuga;

(c) realizada as busca pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito.

  1. É possível concluir que o comportamento do agente, a partir de dados concretos e objetivos, autorizava a medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga.

Precedentes no mesmo sentido:

STF, RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 28/8/2023;

STJ. AgRg no HC n. 873.506/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/2/2024;

STJ. AgRg no HC n. 815.998/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/9/2023.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  2. “Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).
  3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito.
  4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca pessoal e veicular realizada em pessoa que está em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e cujo indivíduo com quem estava conversando foge ao avistar a viatura policial.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-pessoal-e-veicular-realizada-em-pessoa-que-esta-em-local-conhecido-como-ponto-de-trafico-de-drogas-e-cujo-individuo-com-quem-estava-conversando-foge-ao-avistar-a-viatura-policial/>. Acesso em: 20/10/2026.