A busca pessoal sem mandado judicial é considerada válida quando amparada por fundada suspeita, que deve se basear em elementos concretos e objetivos. A ação de arremessar uma sacola por cima de um muro ao perceber a presença policial constitui uma atitude suspeita que justifica a abordagem e a busca, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. As provas testemunhais e o conjunto probatório confirmaram a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de absolvição. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.928.699/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 07/08/2025. |
Fatos
Em determinada cidade paranaense, policiais militares em patrulhamento receberam informações de que em uma certa via ocorria tráfico de drogas. Ao intensificarem a vigilância no local, avistaram dois indivíduos que, ao notarem a viatura, arremessaram objetos pretos por cima do muro de uma residência. Os policiais abordaram os suspeitos e, com o acusado Gabriel, encontraram R$ 70,00 em espécie. O morador da residência autorizou a entrada da equipe no quintal, onde encontraram uma sacola preta com porções de maconha e R$ 220,00, além de uma bolsa contendo crack, cocaína e mais R$ 70,00. Os dois indivíduos foram presos em flagrante.
Decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela legalidade da busca pessoal e das provas obtidas, mantendo a condenação dos acusados por tráfico de drogas.
Fundamentação
1. Da validade da busca pessoal
A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de corpo de delito, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que essa suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas e concretas, não sendo suficientes impressões subjetivas dos agentes de segurança, como mero nervosismo.
No caso concreto, a abordagem ocorreu após os policiais visualizarem os acusados arremessando uma sacola por cima do muro ao perceberem a aproximação da viatura policial. Essa atitude foi considerada suspeita e fora do padrão, justificando a abordagem e a busca pessoal. Após a abordagem e com a permissão do morador para entrar no quintal da residência, os policiais encontraram as drogas e o dinheiro. Portanto, a atuação policial foi considerada legal, pois baseada em elementos mínimos que justificaram a conduta. Da manutenção da condenação por tráfico de drogas
As instâncias ordinárias concluíram que as provas, especialmente os depoimentos dos policiais, demonstram que os acusados praticavam o tráfico de entorpecentes. Os testemunhos dos agentes públicos foram considerados coesos e harmônicos com as demais provas, sendo, portanto, idôneos para fundamentar a condenação, especialmente por terem sido colhidos em juízo, sob o contraditório.
Os policiais relataram que patrulhavam a região devido a denúncias de tráfico e viram quando os dois acusados, ao notarem a viatura, jogaram objetos por cima de um muro. Posteriormente, foi constatado que os objetos eram uma sacola e uma bolsa contendo maconha, crack e cocaína, já fracionadas e prontas para a venda, além de dinheiro em notas trocadas. A quantidade, a diversidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas, somadas ao dinheiro apreendido, indicam a destinação para a comercialização.As versões apresentadas pelos acusados foram consideradas fantasiosas e contraditórias entre si. Um dos acusados afirmou que estava com o outro para comprar drogas, enquanto o outro negou conhecê-lo. Diante da fragilidade das negativas e da robustez das provas apresentadas pela acusação, a condenação foi mantida.
Precedentes
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015: Tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022: Tese: A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a mera intuição ou atitudes subjetivas.
STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023: Tese: A busca veicular, assim como a pessoal, exige a presença de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023: Tese: A evasão à ordem de parada da polícia configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e veicular.
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023: Tese: A fuga do agente após ordem de abordagem para procedimentos rotineiros torna a busca veicular imperativa, configurando razoável suspeita da prática de delito.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.”. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) |
