A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de comprovação da efetiva mercancia para fundamentar busca pessoal realizada por Guarda Municipal quando a fundada suspeita for motivada pelo fato de que o agente empreendeu fuga ao visualizar a presença dos guardas, tendo arremessado ao solo um estojo que trazia consigo, contendo drogas. STJ. AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024. |
Fato
Um suspeito empreendeu fuga ao visualizar a presença dos guardas municipais, tendo arremessado ao solo um estojo que trazia consigo, contendo drogas.
Decisão
A Corte entendeu pelas circunstâncias do caso concreto que estava evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões – a fuga do recorrente quando avistou a Guarda Municipal, tendo jogado ao solo estojo contendo drogas), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADPF 995/DF, Relator Ministro Alexandre de Morais, firmou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, desempenhando relevante papel no combate à criminalidade, em especial a organizada e a violenta, que aflige a sociedade nos dias atuais, em comunhão de esforços com as Polícias Federal, Civis e Militares, além do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A Lei n. 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece que as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, bem como a atuação preventiva para a proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
Não se descuida de que as Guardas Municipais exercem efetivamente atividade de segurança pública, porém em amplitude diferente do que o fazem as Polícias Federal, Civil e Militar. As Guardas Municipais exercem poder de polícia e, em alguma medida, poder policial em situações excepcionais dentro de suas atribuições legais.
As medidas coercitivas e invasivas diretas, como a busca pessoal e atos de investigação, somente podem ser desempenhadas pelos agentes da Guarda Municipal quando estritamente relacionadas com a finalidade da corporação.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADPF 995, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023;
STJ. HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) |
