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O fato de o veículo conduzido ser igual ao recentemente utilizado para o cometimento de crimes é elemento suficiente para a justa causa necessária para a busca pessoal.

STF. RE 1.513.776, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/09/2024. Decisão monocrática.

OBS.: essa decisão cassou acordão do STJ proferido no AgRg no HC 857096 que concedeu a ordem para absolver o acusado pela ilicitude da busca veicular.

Fato

Policiais Militares estavam de patrulhamento de rotina quando depararam-se com o automóvel Chevette, pilotado por “R”, e como caronista o acusado “L”. Em revista ao automóvel, foi encontrado, debaixo do banco do caroneiro, onde estava sentado o denunciado, a arma de fogo artesanal, sem marca e numeração aparentes com um cartucho calibre 38, em bom estado de funcionamento e condições de pleno emprego, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo defensivo e confirmou a condenação.

O STJ concedeu a ordem de habeas corpus para anular a busca pessoal realizada e absolver o acusado.

O Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido, ao confirmar decisão que declarou a ilicitude das provas colhidas após busca pessoal, violou o artigo 5º, X, da CF/1988.

Decisão

O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, restabelecer a condenação do acusado.

Fundamentos

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

No caso concreto, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante, pois, conforme narrado, a existência de justa causa ocorreu quando policiais que realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo em atitude suspeita. Os militares decidiram abordar os seus ocupantes, ocasião em que localizaram, abaixo do banco do carona, “uma arma artesanal, sem marca e numerações aparentes, com um cartucho, calibre 38”, conforme descrição na inicial acusatória.

A justa causa está demonstrada pela informação de que veículo igual ao abordado teria sido recentemente utilizado para o cometimento de crimes.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas suspeitas para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

Precedentes:

STF. HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021;

STF. HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021;

STF. RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021;

STF. HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021;

STF. RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021;

STF. RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018);

STF. RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca veicular motivada apenas pelo fato do automóvel ser igual ao recentemente utilizado para o cometimento de crimes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-veicular-motivada-apenas-pelo-fato-do-automovel-ser-igual-ao-recentemente-utilizado-para-o-cometimento-de-crimes/>. Acesso em: 21/10/2026.