A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, incluindo também a análise de sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime. |
Fato
Determinado candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar foi eliminado do concurso na fase de investigação social porque ostentava contra si
Decisão
A Corte entendeu que, ao contrário do que afirma o interessado, os julgados apresentados como paradigma, apesar de semelhantes, tratam de situações fáticas diversas. Enquanto no processo ora analisado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem trânsito em julgado, mostrando-se, assim, distinta da presente hipótese.
Fundamentos
A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à existência de ação penal com ou sem trânsito em julgado.
Precedentes no mesmo sentido:
AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.
Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA. DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o ato da exclusão do candidato do certame é ato discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da questão, devendo ater-se, tão somente, aos critérios da legalidade e da proporcionalidade, sendo certo que o objetivo precípuo de qualquer concurso é, a um só tempo, escolher os melhores candidatos ao posto, colocando os concorrentes em igualdade de condições. No Tribunal a quo, entendeu-se pela improcedência do pedido. II – Ao analisar os julgados confrontados, quais sejam, o AgInt no AREsp n. 1.727.415/RJ (julgado embargado), proveniente da Primeira Turma e o AgInt no REsp n. 1.701.527/RO (paradigma), proveniente da Segunda Turma, observa-se que, apesar de semelhantes, eles tratam de situações fáticas diversas. III – No julgado ora embargado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. IV – Ademais, a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à existência de ação penal com ou sem trânsito em julgado. V – No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem trânsito em julgado, mostrando-se, assim, distinta da presente hipótese. Assim, incabível o manejo dos presentes embargos de divergência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. VI – Quanto à divergência apontada entre o acórdão embargado e os demais julgados apontados como paradigma (STJ/AgInt no RMS n. 54.053/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma; AgRg no RMS n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma; e STF/RE n. 560.900, relator Ministro Roberto Barroso), também não é possível transpor a barreira da inadmissibilidade. VII – Isso porque não foi demonstrado nos moldes legais, pois se limitou a juntar aos autos o inteiro teor dos respectivos acórdãos, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, bem como apontar o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência, bem como demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos. VIII – Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. IX – Por fim, é inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014. X – Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) |
JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO | |
DECISÃO | JULGADO |
| A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social
| STF. RE 1481093/RJ AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime.
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| É legítima a mitigação da tese fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral quando a controvérsia envolver certame para o ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade.
| STF. ARE 1450223 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/12/2023.
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| A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.
| ARE 893697 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/09/2023. Decisão unânime.
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| O indiciamento e registro de crimes de ameaça contra a genitora e ex-namoradas são incompatíveis com o exercício da profissão de militar do Corpo de Bombeiros Militar.
| STF. Rcl 57289 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/04/2023. Decisão unânime.
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| É lícita a exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal Civil quando a investigação social aponta a existência de condenação em segundo grau de jurisdição pelo crime de tráfico de entorpecentes, revelando a inaptidão do candidato.
| STF. ARE 1031271 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022. Decisão unânime.
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| É válida a exclusão de candidata do certame para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia Civil quando a investigação social aponta para a existência de antecedentes desabonadores na sua vida pregressa e conduta social.
| STF. RE 1378406 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/06/2022. Decisão unânime.
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| É válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira.
| STF. Rcl 50444 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Decisão unânime.
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| É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.
| STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024.
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| É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.
| STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024.
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| É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.
| STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/5/2024.
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| É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.
| STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime.
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| Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.
| STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023.
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