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É constitucional norma que impede a inclusão de delegado de polícia no quadro de acesso à promoção quando responde a processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência.

STF, RE 1529686 AgR, 2ª Turma,  Rel. Min.  Dias Toffoli, julgado em 22/02/2025. Decisão unânime.

Fatos

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná questionou norma da Lei Complementar Estadual nº 14/1982, que impede a inclusão de delegados denunciados em processo criminal nas listas de promoção por merecimento e antiguidade. Alegou que a regra violaria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal..

Decisão

A 2° turma do STF manteve a validade da norma que exclui servidores denunciados em processo criminal do quadro de acesso à promoção.

Fundamentos

1. Previsão normativa válida:

A exclusão de servidor de carreira da segurança pública da lista de promoção por estar respondendo a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição, caso venha a ser absolvido.

2. Carreiras de segurança pública como atividade típica de Estado:

As carreiras de segurança pública possuem natureza de atividade típica de Estado, o que exige critérios mais rigorosos de controle da conduta funcional e moral. Essa exigência decorre diretamente dos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, e não configura violação a direitos fundamentais. Esse fundamento está presente em vários trechos do voto e foi reforçado com citações de decisões do Min. Alexandre de Moraes, entre outros.

 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.     (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência

§b8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

3. Previsão de ressarcimento expressa na legislação estadual:

O Decreto nº 1.170/2003, que regulamenta promoções na Polícia Civil do Estado do Paraná, prevê expressamente que o servidor preterido ou prejudicado na promoção terá assegurado o direito ao pagamento das diferenças salariais, caso tenha o direito à promoção reconhecido posteriormente. Este ponto foi destacado de forma incisiva tanto pela Corte de origem quanto no acórdão do STF.

Precedentes

  • STF, ARE 1.265.888/SE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/09/2021: o STF reconheceu que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência na exclusão de militar de quadro de acesso à promoção quando existe previsão de ressarcimento.
  • STF, RMS 31.750/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02/06/2014: o STF reafirmou que não se configura violação à presunção de inocência em casos semelhantes.
  • STF, ARE 1.302.631/PB, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes: o STF validou a diferenciação de critérios aplicáveis a militares e agentes de segurança pública em comparação a outros servidores.
  • STF, RE 782.649/MS-AgR, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23/05/2023: o STF confirmou a constitucionalidade da exclusão de militares denunciados em processo-crime do quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão de ressarcimento.

Ementa Oficial

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Não inclusão no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal. Previsão de ressarcimento da preterição. Ausência de violação do princípio da presunção de inocência. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes. 1. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a decisão da Corte de Origem está em consonância com a orientação firmada reiteradamente no Supremo Tribunal Federal de que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(RE 1529686 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a exclusão de Delegado de Polícia do quadro de acesso à promoção quando esteja respondendo a processo criminal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-exclusao-de-delegado-de-policia-do-quadro-de-acesso-a-promocao-quando-esteja-respondendo-a-processo-criminal/>. Acesso em: 21/10/2026.