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A fiscalização funcional realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, mediante inspeção aleatória de policiais militares; viaturas policiais e equipamentos utilizados em serviço, possui natureza administrativa; preventiva e fiscalizatória e constitui atividade de controle interno da Administração Militar.

Essa fiscalização não se confunde com busca pessoal de natureza criminal e, por isso, sua validade não depende da existência de fundada suspeita exigida para as diligências disciplinadas pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

A competência da Corregedoria-Geral abrange a fiscalização das atividades dos órgãos e dos policiais militares; a realização de inspeções e correições e a fiscalização dos bens da Fazenda Pública sob administração da Brigada Militar, inclusive viaturas policiais. A atividade pode ocorrer aleatoriamente e sem prévio anúncio, pois a comunicação antecipada comprometeria sua efetividade e o interesse público que fundamenta o controle correcional.

Assim, são lícitas as provas encontradas durante fiscalização administrativa regularmente realizada nessas condições.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.)

Fatos

Em 8 de novembro de 2022, uma equipe da Corregedoria-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, comandada pelo então Capitão “A”, encontrava-se em determinada cidade gaúcha para cumprir missão relacionada a evento judicial de grande repercussão. Após o cancelamento dessa atividade, a equipe recebeu determinação superior para realizar atividade de polícia judiciária militar destinada à fiscalização do policiamento ostensivo e dos bens públicos, especialmente das viaturas em serviço.

As fiscalizações deveriam ocorrer aleatoriamente. Nesse contexto, a equipe da Corregedoria-Geral abordou uma viatura que realizava policiamento ostensivo e era ocupada pela guarnição integrada pelo acusado, policial militar que estava de serviço.

Durante a fiscalização, os policiais militares da Corregedoria-Geral encontraram dois bornais no interior da viatura. Um deles continha material pertencente à Brigada Militar. O outro, inicialmente visualizado no banco traseiro e posteriormente localizado sob o banco do passageiro, continha um revólver com numeração suprimida; um simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres.

Segundo os depoimentos reproduzidos no acórdão, o acusado reconheceu a propriedade do segundo bornal e do material nele encontrado. A fiscalização que resultou na localização desses objetos não decorreu de suspeita individualizada contra o acusado, pois a viatura havia sido selecionada no contexto da atividade aleatória determinada pela Corregedoria-Geral.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou o policial militar pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, porque, durante o serviço, transportou arma de fogo com numeração suprimida e munições.

O Conselho Permanente de Justiça condenou o acusado pelo crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 à pena de 3 anos de reclusão; em regime inicial aberto e sem direito a sursis bienal.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a ilegalidade da fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral por ausência de fundada suspeita;
– a ilicitude da prova obtida mediante inspeção do bornal de propriedade do acusado;
– irregularidades na apreensão da arma de fogo e das munições;
– impropriedades na documentação relativa à cadeia de custódia e ausência de comprovação da integridade da prova material;
– a insuficiência das provas para manutenção da condenação;
– a existência de contradições nos relatos dos policiais militares da Corregedoria-Geral;
– a existência de dúvida quanto à origem da arma e das munições e a possibilidade de inserção dos objetos por terceiros;
– a aplicação do princípio in dubio pro reo.

b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:

– a inexistência de nulidade da prova;
– a desnecessidade de fundada suspeita para que a Administração Pública exerça fiscalização sobre bens e serviços públicos;
– a possibilidade de a fiscalização alcançar bens particulares encontrados no interior de viaturas policiais;
– a suficiência das provas da materialidade e da autoria;
– a inexistência de elementos que sustentassem a hipótese de flagrante forjado.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela rejeição das nulidades apontadas;
– pela manutenção da condenação.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a condenação proferida pelo Conselho Permanente de Justiça e reconheceu a licitude da fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral e das provas dela decorrentes.

Fundamentação

1. Natureza administrativa; preventiva e fiscalizatória da atuação da Corregedoria-Geral

A atuação da Corregedoria-Geral possuía natureza administrativa; preventiva e fiscalizatória e destinava-se ao controle aleatório das condutas dos policiais militares em serviço; à inspeção das viaturas policiais e à fiscalização do patrimônio público.

A equipe da Corregedoria-Geral possuía inicialmente missão relacionada a evento judicial de grande repercussão. Com o cancelamento dessa atividade, recebeu determinação para realizar atividade de polícia judiciária militar voltada à fiscalização do policiamento ostensivo, mediante localização e inspeção das viaturas que estavam em serviço.

As abordagens deveriam ocorrer aleatoriamente. Essa característica da fiscalização tornou incompatível a exigência de suspeita individualizada anterior contra cada policial militar submetido à inspeção.

2. Competência legal e regulamentar da Corregedoria-Geral

A fiscalização encontrou respaldo na Portaria nº 036/COR-G/2022, que instituiu e regulamentou o emprego da Patrulha Ostensiva de Polícia Judiciária Militar da Corregedoria-Geral no âmbito da Brigada Militar.

Também foi considerada a competência prevista no art. 14, III, da Lei Complementar nº 10.991/97, que atribui à Corregedoria-Geral a fiscalização das atividades dos órgãos e dos militares estaduais; a realização de inspeções e correições e a proposição das medidas necessárias ou recomendáveis à racionalização e eficiência dos serviços.

Essa competência alcança os bens da Fazenda Pública administrados pela Brigada Militar, entre eles as viaturas policiais. A inspeção da viatura utilizada pela guarnição do acusado estava, portanto, abrangida pelas atribuições fiscalizatórias da Corregedoria-Geral.

3. Desnecessidade de fundada suspeita

A fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral não se confundiu com ações típicas de polícia ostensiva ou com diligências de investigação criminal disciplinadas pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A fundada suspeita exigida para a busca pessoal probatória não foi considerada requisito aplicável à fiscalização funcional. No caso, a abordagem teve origem em atividade administrativa de controle interno e não em persecução penal previamente direcionada contra o acusado.

A circunstância de as inspeções serem realizadas aleatoriamente também impedia a exigência de fundada suspeita como condição anterior à abordagem. Exigir esse requisito esvaziaria uma das atribuições da Corregedoria-Geral, consistente em fiscalizar a regularidade dos serviços prestados pela Brigada Militar e a observância dos princípios que regem a Administração Pública.

Por esses fundamentos, foi afastada a tese defensiva de que a ausência de fundada suspeita tornaria ilícita a abordagem e contaminaria as provas posteriormente encontradas.

4. Fiscalização sem prévio anúncio

A ausência de prévia comunicação aos policiais militares fiscalizados foi considerada compatível com a finalidade da atividade correcional.

As inspeções destinavam-se a verificar a regularidade das atividades policiais e dos bens utilizados no serviço e, por isso, a divulgação antecipada das ações poderia comprometer sua efetividade e prejudicar o interesse público.

Também foi considerado que os integrantes da Brigada Militar tinham conhecimento da possibilidade de submissão a fiscalizações funcionais durante o serviço. O próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que essas abordagens e inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral eram conhecidas pelo efetivo.

5. Inspeção da viatura e do bornal particular

A fiscalização incidiu inicialmente sobre viatura policial utilizada em serviço e, portanto, sobre bem da Fazenda Pública submetido à fiscalização da Corregedoria-Geral.

No interior do veículo foram encontrados dois bornais. Durante a inspeção, verificou-se que um continha material da Brigada Militar e o outro continha um revólver com numeração suprimida; um simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres.

A circunstância de o segundo bornal ser de propriedade particular do acusado não tornou ilícita a prova. O objeto estava acondicionado no interior da viatura policial submetida à fiscalização administrativa regularmente determinada.

Por isso, foi afastada a tese defensiva de que a abertura do bornal teria constituído busca invasiva em bem particular sem autorização legal.

6. Licitude das provas decorrentes da fiscalização

Reconhecida a competência da Corregedoria-Geral e a natureza administrativa da fiscalização, não houve ilegalidade na abordagem aleatória da viatura nem na inspeção realizada durante a atividade correcional.

Consequentemente, a ausência de fundada suspeita anterior não contaminou os elementos encontrados durante a fiscalização. O revólver com numeração suprimida; o simulacro e as munições constituíram provas lícitas, pois foram descobertos durante atividade administrativa de controle interno regularmente realizada.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SIMULACRO E MUNIÇÕES. MATERIAL APREENDIDO EM VIATURA POLICIAL DURANTE FISCALIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA BRIGADA MILITAR. INSPEÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DISCIPLINAR. PODER DE FISCALIZAÇÃO INTERNA. DESNECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. POSSE E PROPRIEDADE DO MATERIAL. ORALIDADE UNÍSSONA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I-CASO EM EXAME

1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por militar estadual contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, simulacro e munições, apreendidos no interior de viatura policial durante ação de fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar. O recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da atuação dos agentes correcionais por ausência de fundada suspeita, bem como a ilicitude das provas obtidas mediante revista em bornal de sua propriedade, por suposta violação de garantias constitucionais.

II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Discute-se a licitude da fiscalização administrativa promovida pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar, a validade das provas obtidas durante a inspeção da viatura policial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação criminal.

III-RAZÕES DE DECIDIR

3- A atuação da Corregedoria-Geral da Brigada Militar decorre de competência legal e regulamentar de fiscalização administrativa e disciplinar, com fundamento na Lei Complementar nº 10.991/97 e na Portaria nº 036/COR-G/2022, sendo inerente ao poder de autotutela e controle interno da Administração Militar.

4- Nessa perspectiva, a inspeção de viaturas e equipamentos utilizados em serviço ostenta natureza de controle administrativo preventivo e aleatório, não se submetendo ao requisito de “fundada suspeita” próprio das diligências de natureza penal.

5- No caso concreto, a abordagem e vistoria da viatura policial revelou a existência de dois bornais no interior do veículo, sendo localizado em um deles armamento de uso restrito, munições e simulacro, material este admitido como de propriedade do apelante por diversas testemunhas, inclusive integrantes da própria guarnição.

6- A prova testemunhal produzida, nas fases inquisitorial e judicial, apresenta coerência e convergência quanto à localização dos objetos, à movimentação dos bornais e à admissão de posse pelo recorrente, não sendo suficiente a versão defensiva de possível inserção por terceiros, por ausência de lastro probatório mínimo.

7- A tese defensiva de que os objetos poderiam ter sido introduzidos por terceiros na viatura policial permaneceu no campo das conjecturas, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir verossimilhança.

8- O conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, enquadrando-se a conduta no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

9- Demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, impõe-se a manutenção do édito condenatório.

10- A causa especial de aumento de pena prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/03 deve ser afastada quando a condição de militar em serviço já houver sido utilizada para fixação da competência da Justiça Militar, sob pena de indevido bis in idem.

IV- DISPOSITIVO

11- Recurso de Apelação desprovido, com a mautenção da  sentença condenatória.

TESE DE JULGAMENTO

12- A fiscalização funcional realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar, consistente na inspeção de viaturas e equipamentos utilizados em serviço, constitui atividade administrativa de controle interno e prescinde da demonstração de fundada suspeita. Revelando-se lícita a atuação fiscalizatória e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova oral harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, mantém-se a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A incidência da majorante do art. 20, inciso I, da mesma lei deve ser afastada quando implicar bis in idem decorrente da utilização da condição funcional do agente para definição da competência da Justiça Militar.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) (destaques nosso)

Decisão confirmada no: TJM/RS. Embargos de Declaração nº 0070293-40.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar. j. 28/08/2026.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a fiscalização aleatória de policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul; de viatura policial e de equipamentos utilizados em serviço realizada pela Corregedoria-Geral; independentemente de fundada suspeita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-fiscalizacao-aleatoria-de-policial-militar-da-brigada-militar-do-rio-grande-do-sul-de-viatura-policial-e-de-equipamentos-utilizados-em-servico-realizada-pela-corregedoria-geral-independen/>. Acesso em: 20/10/2026.