São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. |
Fatos
Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais.
Decisão
A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial
Fundamentos
No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, o qual foi devidamente homologado em juízo. Dessa forma, não se tratou de um agente infiltrado, que requer autorização judicial, mas sim de um colaborador atuando conforme os parâmetros do acordo.
A Turma reiterou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo que a gravação ambiental executada por um dos participantes, ainda que sem o consentimento dos demais, é legal, mesmo na ausência de autorização judicial, quando concretizada no contexto da colaboração premiada. Esse entendimento origina-se do fato de que qualquer pessoa envolvida na conversa tem, legitimamente, o direito de gravá-la e de apresentar seu conteúdo às autoridades.
Foi mencionado de forma explícita o entendimento consolidado no julgamento do HC 512.290/RJ, no qual se definiu que esse tipo de prova é considerado válido e pode ser empregado no âmbito do processo penal.
Precedentes
STJ, HC 512.290/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe não informado: o STJ reconheceu a validade da gravação ambiental feita por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial.
STJ, RHC 96.540/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 29/08/2019: o STJ reforçou que colaboração premiada não se confunde com ação controlada ou infiltração de agentes.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) |
