| A existência de notícia-crime específica acerca da prática reiterada de concussão por policial militar legitima a adoção de diligências investigativas invasivas, inclusive a quebra do sigilo bancário, quando autorizada judicialmente e delimitada pelos elementos iniciais de investigação. A descoberta de outras infrações durante a apuração não configura fishing expedition quando decorre do desenvolvimento regular das investigações. O crime militar de concussão resta caracterizado quando o agente público, valendo-se da função, impõe à vítima o pagamento de vantagem indevida como condição para deixar de praticar ato de ofício, sendo suficiente a demonstração da exigência por meio de depoimentos firmes e coerentes corroborados por comprovantes de transferências bancárias, escalas de serviço e demais provas documentais. A continuidade delitiva, a agravante da prática do crime em serviço e a exasperação da pena mostram-se adequadamente fundamentadas quando evidenciada a reiteração do mesmo modus operandi em diversas oportunidades. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) |
Fatos
O ex-Cabo PM “A” foi denunciado pela suposta prática, por dez vezes, do crime militar de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, durante o período em que exercia atividades de policiamento rodoviário. Segundo a acusação, o militar aproveitou-se da função pública para exigir vantagens econômicas indevidas de diversos civis abordados durante fiscalizações de trânsito, condicionando a liberação de veículos ou a não lavratura de autuações ao pagamento imediato de valores em dinheiro, normalmente mediante transferências eletrônicas via PIX.
Os fatos vieram à tona após o civil “B” comunicar à Corregedoria da Polícia Militar que, durante fiscalização realizada em rodovia, o ex-Cabo PM “A” lavrou diversas autuações e ameaçou apreender o caminhão que conduzia, carregado com mercadorias. Em seguida, exigiu pagamento em dinheiro para liberar o veículo, aceitando valor inferior ao inicialmente solicitado, que foi transferido via PIX para conta bancária pertencente à cunhada do militar. A comunicação motivou a instauração das investigações.
Durante a apuração, mediante autorização judicial para quebra dos sigilos telefônico e bancário e cumprimento de mandados de busca e apreensão, verificou-se a existência de diversas outras movimentações financeiras compatíveis com o mesmo padrão de atuação. As investigações identificaram outras nove vítimas civis, cujos relatos apresentaram significativa uniformidade quanto ao modo de execução das condutas.
Conforme apurado, em ocasiões distintas, o ex-Cabo PM “A” abordou condutores de automóveis, caminhões e veículos de guincho, alegando a existência de supostas infrações administrativas, irregularidades na documentação, problemas em equipamentos obrigatórios ou outras situações que poderiam resultar na aplicação de multas elevadas, apreensão dos veículos ou impedimento da continuidade da viagem. Logo após expor tais consequências, exigiu pagamentos imediatos para “resolver” a situação, recebendo valores diretamente em sua conta bancária ou em conta de sua cunhada. Após os pagamentos, liberou os veículos com poucas ou nenhuma providência administrativa efetivamente adotada.
As investigações reuniram comprovantes das transferências eletrônicas realizadas pelas vítimas, escalas de serviço demonstrando que o militar encontrava-se de serviço nas datas correspondentes às abordagens, certidões, reconhecimentos pessoais e depoimentos prestados pelas vítimas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, todos considerados coerentes entre si e compatíveis com as movimentações financeiras identificadas.
Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar julgou procedente a denúncia e condenou o ex-Cabo PM “A” pela prática do crime militar de concussão (art. 305 do Código Penal Militar), por dez vezes, em continuidade delitiva, fixando a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a nulidade das provas em razão de suposta fishing expedition decorrente da análise das movimentações bancárias;
– a contaminação das demais provas por derivação da alegada ilicitude;
– a ausência da elementar “exigir” do crime de concussão;
– a fragilidade dos depoimentos e dos reconhecimentos realizados;
– a insuficiência do conjunto probatório para a condenação;
– o afastamento das circunstâncias judiciais negativas utilizadas na pena-base por configurarem bis in idem;
– a redução da fração aplicada à continuidade delitiva e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:
– a inexistência de fishing expedition, diante da prévia notícia-crime e da autorização judicial para as diligências;
– a licitude da quebra do sigilo bancário;
– a robustez do conjunto probatório formado por depoimentos convergentes e documentos;
– a correção da dosimetria da pena aplicada na sentença.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela licitude das diligências investigativas e da quebra do sigilo bancário;
– pela suficiência das provas para comprovação da autoria e da materialidade;
– pela manutenção integral da sentença condenatória.
Decisão
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, preservando a condenação, a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e o regime inicial fechado.
Fundamentação
1. Inexistência de fishing expedition e licitude da quebra do sigilo bancário
O colegiado concluiu que a investigação não teve início mediante busca indiscriminada de elementos probatórios. A apuração foi instaurada após notícia-crime concreta formulada por uma das vítimas, que relatou a exigência de vantagem indevida durante fiscalização de trânsito e informou a realização de pagamento por transferência eletrônica (PIX). A partir desse fato específico, foram requeridas e judicialmente autorizadas a quebra dos sigilos telefônico e bancário e outras diligências investigativas.
Segundo o acórdão, a análise das movimentações financeiras representou mero desdobramento natural da investigação regularmente instaurada. Os novos fatos identificados decorreram da descoberta de operações bancárias compatíveis com o mesmo padrão criminoso inicialmente comunicado, circunstância que afastou qualquer alegação de devassa especulativa ou desvio de finalidade investigativa.
O julgamento destacou que as movimentações financeiras não constituíram prova isolada. Elas foram confirmadas pelos depoimentos das vítimas, pelos comprovantes das transferências eletrônicas, pelas escalas de serviço e por outros documentos produzidos durante a investigação, formando conjunto probatório harmônico. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a denominada fishing expedition não ocorreu, pois a obtenção das provas permaneceu vinculada ao objeto delimitado pela notícia-crime e às diligências regularmente autorizadas pelo Poder Judiciário.
2. Materialidade e autoria do crime militar de concussão
A Primeira Câmara considerou amplamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
O acórdão registrou que as vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca das abordagens realizadas pelo ex-Cabo PM “A”, descrevendo procedimento praticamente idêntico em todas as ocorrências. Durante as fiscalizações, o militar apontava supostas irregularidades administrativas, informava a possibilidade de aplicação de multas elevadas, apreensão do veículo ou interrupção da viagem e, em seguida, condicionava a liberação ao pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Esses relatos foram corroborados por elementos objetivos, especialmente:
– comprovantes de transferências via PIX;
– registros das contas bancárias utilizadas pelo acusado e por sua cunhada;
– escalas de serviço demonstrando que o militar estava em atividade nas datas dos fatos;
– certidões;
– reconhecimentos realizados pelas vítimas;
– confirmações prestadas em juízo.
O conjunto probatório revelou elevado grau de coerência entre as provas orais e documentais, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à ocorrência dos delitos.
3. Configuração da elementar “exigir” no crime de concussão – art. 305 do CPM
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
O colegiado afastou a tese defensiva de que os comprovantes de PIX demonstrariam apenas transações financeiras voluntárias.
Segundo a fundamentação, o verbo nuclear “exigir” ficou caracterizado porque os pagamentos ocorreram após o policial militar criar situação de constrangimento mediante ameaça de autuações administrativas, apreensão de veículos, retenção de cargas ou impedimento da continuidade da viagem. Nessas circunstâncias, as vítimas efetuaram os pagamentos como condição para evitar as consequências anunciadas pelo agente público.
O acórdão destacou que a exigência não depende da utilização de violência física nem da existência de ordem expressa em determinada forma verbal. A sucessão dos acontecimentos, aliada ao contexto das abordagens e aos depoimentos convergentes das vítimas, demonstrou que a vantagem econômica foi imposta pelo militar em razão da função pública exercida.
A utilização reiterada da conta bancária da cunhada para recebimento de parte dos valores também foi considerada elemento de reforço da intenção deliberada de ocultar as vantagens indevidas obtidas durante a execução das condutas criminosas.
4. Continuidade delitiva – art. 80 do CPM
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (…)
A Primeira Câmara entendeu corretamente reconhecida a continuidade delitiva.
O acórdão observou que os dez fatos ocorreram em período aproximado de um ano, durante o exercício das mesmas funções de policiamento rodoviário, na mesma rodovia e mediante idêntico modo de execução. Em todas as situações, o ex-Cabo PM “A” utilizou a autoridade inerente ao cargo para exigir valores de motoristas abordados em fiscalizações de trânsito.
A repetição do procedimento, a identidade das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e a homogeneidade das infrações evidenciaram a existência de um plano criminoso continuado, justificando a incidência do art. 80 do Código Penal Militar e a aplicação da fração de aumento de dois terços.
5. Dosimetria da pena
O colegiado concluiu que a sentença individualizou adequadamente a pena.
A elevação da pena-base foi considerada suficientemente fundamentada pelas circunstâncias judiciais relacionadas:
– à elevada intensidade do dolo;
– à insensibilidade demonstrada pelo agente;
– à expressiva extensão dos danos causados às vítimas e ao serviço público.
O acórdão consignou que tais circunstâncias extrapolaram o conteúdo normal do tipo penal e, por isso, não configuraram bis in idem.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime: (…)
l) estando de serviço; (…)
Também foi considerada correta a incidência da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, em razão de os delitos terem sido praticados durante o serviço policial militar. Segundo o acórdão, essa circunstância refere-se ao contexto concreto da prática criminosa e não se confunde com a tutela abstrata da Administração Militar protegida pelo tipo penal.
Em razão da pena definitiva de 8 anos e 6 meses de reclusão, foi mantido o regime inicial fechado.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no HC nº 1.079.684/MG. Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca: A adoção de medidas investigativas invasivas exige contemporaneidade dos indícios e delimitação objetiva da investigação. Não se caracteriza fishing expedition quando as diligências decorrem de notícia-crime específica e revelam, no curso regular da apuração, a existência de outras infrações praticadas mediante o mesmo modus operandi.
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP). Primeira Câmara. Apelação Criminal nº 0800567-81.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j.: 15/10/2024: A obtenção de prova relativa a outro crime durante investigação regularmente instaurada contra os mesmos policiais militares não configura fishing expedition. A prova produzida pode fundamentar a condenação quando corroborada por reconhecimento pessoal, escalas de serviço e demais elementos probatórios.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). AgRg no AREsp nº 1.168.210. Rel. Min. Jorge Mussi. j.: 27/11/2018: A condenação pode fundamentar-se em elementos produzidos no inquérito, desde que submetidos ao contraditório judicial e confirmados pelas provas produzidas durante a instrução, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Doutrina citada
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 256: A imposição de sanção penal exige que o julgador alcance certeza quanto à autoria e à materialidade da infração, formando sua convicção a partir da correspondência entre as provas produzidas e a realidade dos fatos.
Ementa Oficial Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Concussão na Modalidade continuada. Improvimento do Apelo. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) |
