Postado em:

O exame radioscópico não consiste em autoincriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade.

STJ. HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013. Decisão unânime.

Fato

O acusado foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos.

O acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus.

Fundamentos

O  exame radioscópico não consiste em auto incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais.

A busca pessoal incontestavelmente impõe uma restrição a direitos individuais, cuja proteção encontra-se disciplinada no art. 5º, X, da Constituição Federal, que apresenta o seguinte preceito “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Dessa forma, em razão do alto grau de afetação de direitos e por ser vexatória e invasiva, a medida é excepcional, devendo a autoridade policial agir com extrema cautela, evitando-se atos abusivos, somente levando-a a cabo quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, com objetos que constituam corpo de delito, com instrumento de crimes, entre outros.

No caso em apreço, não se pode dizer que os réus foram aleatoriamente escolhidos para a revista, legitimada estava, então, a atuação policial; sendo a suspeita, inclusive, objetivamente demonstrada ao se encontrar os entorpecentes escondidos no corpo do condenado. Assim, a medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade.

Importante enfatizar, ainda, não haver qualquer registro de que o réu tenha sido compulsoriamente submetido ao exame médico, ou tenha obstaculizado a realização dos procedimentos para identificação e retirada das drogas. Mesmo porque tais medidas tinham o desiderato de preservar a própria integridade física do acusado, que havia ingerido 1.056,75g (um mil, cinquenta e seis gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 80 (oitenta) cápsulas, que caso se rompessem no interior do seu corpo, poderiam causar risco de morte.

Fazendo-se um juízo comparativo entre os interesses envolvidos, não se mostrou desarrazoada a busca pessoal realizada, inexistindo nulidade.

Precedentes

STJ. RHC 35801/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013;

STJ. HC 159.108/SP, Rel. a Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011;

STJ. HC 149146/SP, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA BUSCA PESSOAL. COLISÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS E ILIMITADOS. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE DISTANCIADA DO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÍNIMO. MAJORAÇÕES FUNDAMENTADAS EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

  1. Inexistem direitos absolutos e ilimitados e, para que aparentes contradições entre princípios de igual matiz sejam solvidas – aplicando-se a norma constitucional de forma segura e coerente -, utiliza-se o princípio também constitucional da proporcionalidade.
  2. No caso, o réu foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos. Referido exame não consiste em auto-incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais.
  3. Em razão do alto grau de afetação de direitos e por ser vexatória e invasiva, a medida de busca pessoal é excepcional, devendo a autoridade policial agir com extrema cautela, evitando-se atos abusivos, somente levando-a a cabo quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, com objetos que constituam corpo de delito, com instrumento de crimes, entre outros.

Não se pode dizer que os réus foram aleatoriamente escolhidos para a revista, sendo o procedimento adequado.

  1. Inexiste qualquer registro de que o réu tenha sido compulsoriamente submetido ao exame médico, ou tenha obstaculizado a realização dos procedimentos para identificação e retirada das drogas. Mesmo porque tais medidas tinham o desiderato de preservar a própria integridade física do acusado, pois as cápsulas de cocaína poderiam se romper no interior do seu corpo, causando risco de morte. Fazendo-se um juízo comparativo entre os interesses envolvidos, não se mostrou desarrazoada a busca pessoal realizada, inexistindo nulidade.
  2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal de forma fundamentada, destacando as instâncias ordinárias a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do réu – 1.056,75g de cocaína, distribuídos em 80 cápsulas -, entorpecente altamente alucinógeno e viciante, em volume apto a atingir numerosos usuários, o que possibilita a majoração da reprimenda inicial no patamar adotado.
  3. Para a não aplicação da causa especial de redução em seu patamar máximo, considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, haja vista ter o réu sido apreendido com vultuosa quantidade de droga altamente nociva. Essa conjuntura indica conduta cujo grau de censura não autoriza a aplicação do benefício excepcional do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no máximo, afastando-se, a meu ver, constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio deste writ.
  4. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a submissão do agente a exame radioscópico por configurar uma decorrência da busca pessoal, como ocorre com detectores de metais e scanner corporal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-submissao-do-agente-a-exame-radioscopico-por-configurar-uma-decorrencia-da-busca-pessoal-como-ocorre-com-detectores-de-metais-e-scanner-corporal/>. Acesso em: 20/10/2026.