O exame radioscópico não consiste em autoincriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade. STJ. HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013. Decisão unânime. |
Fato
O acusado foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos.
O acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Decisão
A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus.
Fundamentos
O exame radioscópico não consiste em auto incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais.
A busca pessoal incontestavelmente impõe uma restrição a direitos individuais, cuja proteção encontra-se disciplinada no art. 5º, X, da Constituição Federal, que apresenta o seguinte preceito “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dessa forma, em razão do alto grau de afetação de direitos e por ser vexatória e invasiva, a medida é excepcional, devendo a autoridade policial agir com extrema cautela, evitando-se atos abusivos, somente levando-a a cabo quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, com objetos que constituam corpo de delito, com instrumento de crimes, entre outros.
No caso em apreço, não se pode dizer que os réus foram aleatoriamente escolhidos para a revista, legitimada estava, então, a atuação policial; sendo a suspeita, inclusive, objetivamente demonstrada ao se encontrar os entorpecentes escondidos no corpo do condenado. Assim, a medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade.
Importante enfatizar, ainda, não haver qualquer registro de que o réu tenha sido compulsoriamente submetido ao exame médico, ou tenha obstaculizado a realização dos procedimentos para identificação e retirada das drogas. Mesmo porque tais medidas tinham o desiderato de preservar a própria integridade física do acusado, que havia ingerido 1.056,75g (um mil, cinquenta e seis gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 80 (oitenta) cápsulas, que caso se rompessem no interior do seu corpo, poderiam causar risco de morte.
Fazendo-se um juízo comparativo entre os interesses envolvidos, não se mostrou desarrazoada a busca pessoal realizada, inexistindo nulidade.
Precedentes
STJ. RHC 35801/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013;
STJ. HC 159.108/SP, Rel. a Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011;
STJ. HC 149146/SP, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA BUSCA PESSOAL. COLISÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS E ILIMITADOS. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE DISTANCIADA DO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÍNIMO. MAJORAÇÕES FUNDAMENTADAS EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Não se pode dizer que os réus foram aleatoriamente escolhidos para a revista, sendo o procedimento adequado.
(HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.) |
