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É válida a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que, embora não tenha sido nominalmente citada no pedido de auxílio, estava abrangida pela expressão “e conexos”. A licitude se justifica porque a investigação em questão está diretamente relacionada ao objetivo principal do pedido de cooperação, que era identificar os envolvidos em um esquema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro. Além disso, não foi constatada nenhuma irregularidade na tramitação do pedido de cooperação ou na cadeia de custódia das provas que pudesse invalidá-las.

STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin. j: 17/06/2025. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Fatos

O acusado, um operador do mercado de câmbio paralelo, foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele supostamente utilizou contas bancárias de empresas offshore no exterior para intermediar o repasse de vantagens indevidas. A investigação revelou que, entre 2010 e 2014, foram realizadas 14 transferências de valores ilícitos, totalizando mais de US$ 519 mil, para as contas do acusado.

Esses valores eram provenientes de um esquema de corrupção para o afretamento de navios pela Petrobras. As transferências para as contas do acusado ocorreram no mesmo contexto em que eram realizados pagamentos de propina a um ex-diretor da estatal, “P”. As provas que ligavam o acusado ao esquema foram obtidas por meio de um pedido de cooperação jurídica internacional com as autoridades de Luxemburgo.

Decisão

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, entendeu que as provas obtidas por cooperação jurídica internacional são lícitas, pois a investigação contra o acusado está diretamente relacionada ao objeto do pedido de auxílio enviado a Luxemburgo.

Fundamentação

1. Da violação ao princípio da especialidade

A defesa alegou que as provas seriam ilícitas por violação ao princípio da especialidade, pois o pedido de cooperação com Luxemburgo mencionava expressamente uma ação penal distinta (nº 5026212-82.2014.4.04.7000) e não a que o acusado responde.

A 2ª Turma do STF afastou essa alegação. O pedido de cooperação não se limitava a um único processo, pois fazia referência ao “Caso Lava Jato, autos de ação penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000 e conexos“. O objetivo principal do pedido era amplo: “identificar remetentes e destinatários de valores que transitaram por contas de PAULO ROBERTO COSTA e seus genros”, valores estes que seriam propinas recebidas em função de seu cargo na Petrobras.

A investigação que resultou na denúncia contra o acusado teve origem justamente na análise dos documentos enviados por Luxemburgo, que revelaram transferências da conta da offshore Seaview Shipbroking (ligada ao esquema de corrupção) para uma conta controlada pelo acusado. Assim, ficou demonstrada a conexão direta entre os fatos, o que legitima o uso das provas no processo contra o acusado, respeitando a finalidade para a qual a cooperação foi solicitada.

2. Da quebra da cadeia de custódia

A defesa também argumentou que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, apontando supostos erros no trâmite do pedido de cooperação, como a juntada de um documento sem assinatura.

A 2ª Turma do STF considerou que não houve irregularidade. O Ministério Público Federal (MPF) admitiu o “mero equívoco” e posteriormente apresentou o documento correto, devidamente assinado e datado, comprovando a regularidade do pedido. Além disso, a tramitação do auxílio direto foi feita pela autoridade competente, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).

Também se destacou que, na modalidade de auxílio direto, não há necessidade de autorização judicial prévia no Brasil para que o MPF solicite a cooperação, sendo a decisão judicial brasileira enviada apenas como um reforço ao pedido. Portanto, não foi identificada qualquer falha que comprometesse a integridade das provas.

Precedentes

STF, HC 133743, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/09/2018. É cabível o conhecimento de habeas corpus ainda que impetrado como substitutivo de recurso extraordinário.

STF, HC 138507, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/06/2017. É cabível o conhecimento de habeas corpus ainda que impetrado como substitutivo de recurso extraordinário.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-utilizacao-de-provas-obtidas-por-meio-de-cooperacao-juridica-internacional-para-subsidiar-acao-penal-nao-citada-no-pedido-de-cooperacao-mas-indicada-sob-a-rubrica-de-outros-proced/>. Acesso em: 21/10/2026.