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Há justa causa (fundada suspeita) para realização de busca pessoal em pessoa que foge ao avistar os guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos – um conhecido ponto de tráfico de drogas – para atender uma ocorrência de perturbação do sossego, oportunidade em que foram encontradas drogas.

STF. RE 1485776 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/05/2024.

Fato

A Guarda Municipal foi chamada para atender uma ocorrência de perturbação de sossego e quando passava por uma rua conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, avistou dois indivíduos em atitude suspeita que fugiram ao avistar a guarnição que realizou a abordagem encontrando drogas dentro da sacola que estava com o acusado além de quantia em dinheiro.

Decisão

A 1ª Turma do STF confirmou a decisão monocrática do Ministro relator que cassou acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por entender que a ação da guarnição da Guarda Municipal não extrapolou as atribuições constitucionais conferidas à instituição.

Fundamentos

O STF reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade na atuação da Guarda Municipal ao prender em flagrante o acusado. No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para busca pessoal ocorreu após o recorrido tentar fugir ao avistar os guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos, um conhecido ponto de tráfico de drogas, para atender uma ocorrência de perturbação do sossego. Com o acusado foram apreendidos “58 (vinte e oito) invólucros contendo maconha, com peso líquido de 134,56g, 44 (quarenta e quatro) invólucros contando cocaína, com peso líquido de 24,2g, 384 (trezentos e oitenta e quatro) invólucros da mesma droga na forma de “crack”, pesando 58,37g, e 18 (dezoito) frascos de lança-perfume”.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO.

Precedentes no mesmo sentido:

Recurso Extraordinário 1.281.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/8/2021;

RE 846.854/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 1º/8/2017.

HC 203070 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 1º/10/2021;

HC 206802, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/9/2021;

HC 205637, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/8/2021;

HC 202.542, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/6/2021.

HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/06/2021;

HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 11/06/2021;

RHC 201.112/SC, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 28/05/2021;

HC 202.344/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/05/2021;

RE 1.305.690/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/03/2021;

RE 1.170.918/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/12/2018;

RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/03/2020.

RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

Ementa Oficial

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 2. A tentativa de fuga do acusado ao avistar os guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos – um conhecido ponto de tráfico de drogas – para atender uma ocorrência de perturbação do sossego, evidencia a existência de justa causa para revista pessoal, que resultou na apreensão de diversos entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(RE 1485776 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 29-05-2024  PUBLIC 03-06-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita busca pessoal em pessoa que foge ao avistar os guardas municipais, que se dirigiram ao local conhecido como ponto de tráfico de drogas para atender uma ocorrência de perturbação do sossego.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-busca-pessoal-em-pessoa-que-foge-ao-avistar-os-guardas-municipais-que-se-dirigiram-ao-local-conhecido-como-ponto-de-trafico-de-drogas-para-atender-uma-ocorrencia-de-perturbacao-do-sossego/>. Acesso em: 21/10/2026.