É lícito o ingresso em domicílio conjugado com o imóvel objeto do mandado quando a situação é de flagrante delito, revelando prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. STJ. AgRg no HC n. 768.624/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 6/3/2023. |
Fato
Policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório tendo por objeto o imóvel de número 2, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem qualquer indicação sobre a numeração das casas, levando a divisão da equipe com ingresso em ambos os imóveis (1 e 2) sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão no imóvel 1.
Decisão
A 5ª Turma entendeu que embora houvesse extrapolação da decisão judicial, tratava-se de crime permanente, revelando-se prescindível a posse de mandado de busca e apreensão para adentrar no domicílio de quem esteja em flagrante delito, inexistindo ilegalidade no cumprimento da medida.
Fundamentos
1. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, “em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.” (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
2. O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
3. A situação, assim, era demonstrativa da existência de estado de flagrância em crime permanente, baseado em fundadas suspeitas da sua prática em concurso de agentes, conforme narrado na inicial acusatória. Ademais, como dito na decisão impugnada, franqueado o acesso e apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no HC n. 668.321/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 768.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) |
