O fato de uma casa ser geminada (duas ou mais construções compartilhando o mesmo telhado e parede) não significa, necessariamente, tratar-se de uma residência única, sem divisões internas e entradas independentes, sobretudo quando constatado que os moradores compartilham da mesma estrutura de alvenaria e telhado, não sendo possível, pelo lado de fora, visualizar a existência de divisão, tendo por devida a realização da diligência de busca e apreensão em todo o imóvel. STJ. HC n. 633.441/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/11/2021. Decisão por maioria, vencido o Ministro Sebastião Reis Júnior. |
Fato
Em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento, chegando ao local, descobriu-se tratar de casa compartilhada entre o acusado, sua mãe e seu irmão, no qual a frente indicava a existência de três portas, porém o fundo apontava a comunicação das portas traseiras, pressupondo que no imóvel havia cômodos internos que se comunicavam.
Decisão
A Corte entendeu que a despeito da alegação de se tratar de três casas distintas, as provas apontam que a frente do imóvel indicava a existência de três portas, porém o fundo apontava a comunicação das portas traseiras, pressupondo que no imóvel – independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do réu, sua mãe e seu irmão – há cômodos internos que se comunicam contiguamente, não logrando êxito a Defesa em cumprir seu ônus de fazer prova de que se tratava de imóveis distintos.
Ainda segundo a Corte, os agentes policiais não poderiam presumir que se tratavam efetivamente de moradias autônomas porque pelo lado de fora o imóvel compreendia uma só alvenaria e telhado, não sendo possível visualizar a existência de mais de uma residência no local.
Fundamentos
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de mero erro material entre o endereço declinado no mandado de busca e apreensão e o local em que a medida foi implementada, não acarreta qualquer nulidade, desde que a diligência tenha sido, de fato, realizada no endereço do investigado.
2. Vale ressaltar que o fato de uma casa ser geminada (duas ou mais construções compartilhando o mesmo telhado e parede) não significa, necessariamente, tratar-se de uma residência única – e, no caso, não era –, sem divisões internas e entradas independentes, de modo que se pudesse permitir a realização de diligências nas duas moradias.
3. Pressupõe-se que no imóvel – independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do réu, seu irmão e sua mãe –, há cômodos internos que se comunicam contiguamente. E, por isso, é razoável admitir que os policiais, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e buscando dar a devida efetividade à diligência, não poderiam presumir que se tratavam de moradias autônomas.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. RHC 85.100/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017.
STJ. RHC 84.520/PA, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB O SENSO COMUM DE RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
E, não obstante a prova acostada a este feito demonstrar que no prédio havia três portas frontais distintas, o Impetrante deixou de refutar na inicial a informação dos Agentes que cumpriram a diligência de que portas traseiras das unidades de habitação comunicavam-se. Em outras palavras, se por um lado fotos externas do imóvel foram inseridas na petição inicial, por outro a Defesa deixou de anexar na peça imagens internas ou croquis da construção que permitissem concluir que se tratam de endereços de fato distintos – ônus que lhe competia.
United States v. Leon, 468 U.S. 897 (1984), em que foi admitida a exceção da boa-fé em razão de a atuação policial ter-se dado em conformidade com o senso comum de razoabilidade, e sob a confiança na legalidade dessa atuação. Deliberou-se, na oportunidade, que a exclusionary rule teria lugar somente na hipótese de má conduta policial, com a finalidade manifesta de violar a Constituição.
HC n. 633.441/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 7/2/2022. |
