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O fato de uma casa ser geminada (duas ou mais construções compartilhando o mesmo telhado e parede) não significa, necessariamente, tratar-se de uma residência única, sem divisões internas e entradas independentes, sobretudo quando constatado que os moradores compartilham da mesma estrutura de alvenaria e telhado, não sendo possível, pelo lado de fora, visualizar a existência de divisão, tendo por devida a realização da diligência de busca e apreensão em todo o imóvel.

STJ. HC n. 633.441/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/11/2021. Decisão por maioria, vencido o Ministro Sebastião Reis Júnior.

Fato

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento, chegando ao local, descobriu-se tratar de casa compartilhada entre o acusado, sua mãe e seu irmão, no qual a frente indicava a existência de três portas, porém o fundo apontava a comunicação das portas traseiras, pressupondo que no imóvel havia cômodos internos que se comunicavam.

Decisão

A Corte entendeu que a despeito da alegação de se tratar de três casas distintas, as provas apontam que a frente do imóvel indicava a existência de três portas, porém o fundo apontava a comunicação das portas traseiras, pressupondo que no imóvel – independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do réu, sua mãe e seu irmão – há cômodos internos que se comunicam contiguamente, não logrando êxito a Defesa em cumprir seu ônus de fazer prova de que se tratava de imóveis distintos.

Ainda segundo a Corte, os agentes policiais não poderiam presumir que se tratavam efetivamente de moradias autônomas porque pelo lado de fora o imóvel compreendia uma só alvenaria e telhado, não sendo possível visualizar a existência de mais de uma residência no local.

Fundamentos

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de mero erro material entre o endereço declinado no mandado de busca e apreensão e o local em que a medida foi implementada, não acarreta qualquer nulidade, desde que a diligência tenha sido, de fato, realizada no endereço do investigado.

2. Vale ressaltar que o fato de uma casa ser geminada (duas ou mais construções compartilhando o mesmo telhado e parede) não significa, necessariamente, tratar-se de uma residência única – e, no caso, não era –, sem divisões internas e entradas independentes, de modo que se pudesse permitir a realização de diligências nas duas moradias.

3. Pressupõe-se que no imóvel – independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do réu, seu irmão e sua mãe –, há cômodos internos que se comunicam contiguamente. E, por isso, é razoável admitir que os policiais, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e buscando dar a devida efetividade à diligência, não poderiam presumir que se tratavam de moradias autônomas.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. RHC 85.100/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017.

STJ. RHC 84.520/PA, 5ª Turma,  Rel. Min. Felix Fischer,  julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB O SENSO COMUM DE RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

  1. Ao cumprirem o mandado judicial de busca e apreensão, os Policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento. Todavia, no local, descobriu-se tratar de casa geminada compartilhada entre o Paciente, sua mãe e seu irmão.

E, não obstante a prova acostada a este feito demonstrar que no prédio havia três portas frontais distintas, o Impetrante deixou de refutar na inicial a informação dos Agentes que cumpriram a diligência de que portas traseiras das unidades de habitação comunicavam-se. Em outras palavras, se por um lado fotos externas do imóvel foram inseridas na petição inicial, por outro a Defesa deixou de anexar na peça imagens internas ou croquis da construção que permitissem concluir que se tratam de endereços de fato distintos – ônus que lhe competia.

  1. Assim, no caso pressupõe-se que no imóvel – independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do Paciente, sua mãe e seu irmão – há cômodos internos que se comunicam contiguamente. A Defesa, ao não juntar aos autos imagens internas da construção que confirmassem inequivocamente ser óbvia a constatação de que no local havia três habitações de fato independentes, não logrou êxito em comprovar sua alegação de que os Policiais realizaram diligência em endereço diverso do declinado no mandado judicial de busca e apreensão.
  2. É razoável admitir que os Agentes, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e buscando dar a devida efetividade à diligência, não poderiam presumir que se tratavam efetivamente de moradias autônomas. Precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, no ponto, citado no voto-vista do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

United States v. Leon, 468 U.S. 897 (1984), em que foi admitida a exceção da boa-fé em razão de a atuação policial ter-se dado em conformidade com o senso comum de razoabilidade, e sob a confiança na legalidade dessa atuação. Deliberou-se, na oportunidade, que a exclusionary rule teria lugar somente na hipótese de má conduta policial, com a finalidade manifesta de violar a Constituição.

  1. Ordem de habeas corpus denegada.

HC n. 633.441/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 7/2/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícito o ingresso em domicílio, cujo imóvel é geminado, quando se trata de residência única, sem divisões internas e entradas independentes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licito-o-ingresso-em-domicilio-cujo-imovel-e-geminado-quando-se-trata-de-residencia-unica-sem-divisoes-internas-e-entradas-independentes/>. Acesso em: 20/10/2026.